Chegamos a este domingo de eleição sob o signo da ressaca cívica. De um lado, o eleitor solitário, devastado por um vazio atroz de candidatos genuínos, refém de propostas ocas, discursos requentados de palanque e promessas de balcão fabricadas na véspera das urnas. Do outro, a famigerada Lei Seca — cuja restrição não decorre de uma lei específica e unificada, mas sim do poder de polícia administrativo respaldado genericamente pelo Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965), especialmente em seus artigos voltados à manutenção da ordem pública nos locais de votação.
Mas a verdadeira “seca” começa de verdade na segunda-feira. Com exceção dos poucos sobreviventes ao primeiro turno — os quatro cabeças de chapa (dois ao governo e dois à presidência) que estendem a agonia de suas campanhas até o final de outubro —, para a imensa maioria o cenário é de terra arrasada. Os eleitos para os parlamentos (deputados e senadores) entram em um limbo festivo de ritos protocolares até dezembro. Em janeiro, as posses se anunciam e o ciclo da hipocrisia recomeça: o discurso dos “cem dias”, o famigerado “choque de gestão” e a eterna desculpa da “herança maldita” deixada pelo antecessor da oposição.“Água?! Água é para as plantas! (…) Água faz mal, empacha o estômago, enferruja as tripas! (…) Morreu o Quincas! (…) Água para matar Quincas Berro Dágua?! Só se for aguardente!”

. A Representação Proporcional e o “Golpe Democrático” dos Candidatos Simulacros
No campo da disputa para os parlamentos (deputados federais e estaduais), a crítica expõe o esvaziamento da soberania popular sob o sistema proporcional:
- O Financiamento da Vitrine Pessoal: O uso de recursos do Fundo Eleitoral impulsiona milhares de candidaturas efêmeras. Em vez de servirem como uma estreia consciente na vida pública ou como projeto contínuo para o município e o estado, muitas candidaturas convertem-se em loteamento de verbas e propaganda pessoal.
- Os “Candidatos Simulacros”: Trata-se da figura do concorrente que disputa a eleição em busca de vantagens corporativas (como o afastamento remunerado previsto para servidores) ou visibilidade no “diário de ponto”, sem a intenção ou estrutura para manter um compromisso político duradouro.
O Apagamento Pós-Urnas: Encerrada a apuração, os derrotados evaporam do cenário político, abandonando os eleitores que neles confiaram. Esse abandono sistemático configura o chamado “golpe democrático”, no qual a democracia é reduzida a uma coreografia quadrienal que esgota o debate sem gerar retorno social ou representatividade contínua
FIQUE POR CENTRO E DEIXE ELES POR FORA
PORTARIA CONJUNTA Nº 002/2026 – SSP/MA / PGJ
Dispõe sobre a proibição de venda, fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas no Estado do Maranhão, por ocasião das Eleições Gerais de 2026, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO MARANHÃO e o PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a ordem pública, a segurança e a tranquilidade necessárias para o livre exercício do voto, bem como a lisura do processo eleitoral no Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 3º, 4º e 5º da Lei Federal nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), que conferem à Justiça Eleitoral e às autoridades policiais a competência para adotar medidas que assegurem a normalidade do pleito;
CONSIDERANDO o histórico de ocorrências policiais relacionadas ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas em dias de eleição, que frequentemente resultam em desordens, conflitos e infrações penais;
RESOLVEM:
Art. 1º Fica proibida a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas, em todo o território do Estado do Maranhão, no período compreendido entre as 0h (zero hora) e as 22h (vinte e duas horas) do dia 4 de outubro de 2026 (domingo), data do primeiro turno das Eleições Gerais.
Art. 2º A proibição de que trata o artigo anterior abrange bares, restaurantes, supermercados, lojas de conveniência, trailers, quiosques, barracas, clubes, depósitos de bebidas, postos de gasolina (comercialização em áreas de conveniência) e quaisquer outros estabelecimentos comerciais e de acesso público, bem como em vias públicas.
§ 1º Fica vedado o consumo de bebidas alcoólicas nos locais mencionados no caput, ainda que adquiridas anteriormente ao período de vigência desta Portaria.
§ 2º Aos proprietários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais citados compete a responsabilidade de impedir o consumo de bebidas alcoólicas no interior de seus recintos.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Portaria constitui crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis.
Art. 4º As Polícias Civil e Militar, bem como os órgãos de fiscalização municipais e estaduais, atuarão em regime de fiscalização para garantir o cumprimento desta Portaria, devendo adotar as providências legais necessárias em caso de flagrante violação, inclusive com a condução dos infratores à autoridade policial competente e a apreensão dos produtos.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Luís (MA), 14 de setembro de 2026.
[Assinatura]MAURÍCIO MARTINS Secretário de Estado da Segurança Pública
[Assinatura]EDUARDO NICOLAU Procurador-Geral de Justiça
Nota: Caso haja segundo turno, uma nova portaria será publicada para reger a data específica, com regras idênticas ou similares.
