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  • TJMA recebe denúncia contra prefeito de Anajatuba por desvio de verbas públicas

    A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) recebeu, por unanimidade, denúncia do Ministério Público do Maranhão (MPMA) contra o prefeito de Anajatuba, Helder Lopes Aragão, e mais 14 pessoas acusadas de integrar organização criminosa voltada para o desvio de verbas públicas no Município. O processo foi julgado sob a relatoria do desembargador Tyrone Silva.

    De acordo com a denúncia, os acusados utilizavam-se de licitações simuladas, envolvendo “empresas de fachada” destituídas de qualquer estrutura física ou pessoal para realizar serviços ou obras, em contratos vultosos com a prefeitura, o que seria viabilizado pela participação de agentes públicos e empresários ligados à organização criminosa, cujos crimes supostamente praticados incluem corrupção ativa, corrupção passiva, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica, entre outros.

    A organização criminosa era integrada por um “núcleo empresarial”, que operava por meio de empresas de “fachada”, com “sócios-laranjas”, que participavam de licitações marcadas e previamente acertadas com a administração municipal de Anajatuba, para posterior divisão da verba pública desviada entre os chefes do núcleo e os agentes públicos do Município.

    Além do prefeito Hélder Aragão, a relação dos acusados inclui Edinilson dos Santos Dutra (vereador), Alida Maria Mendes Santos Sousa, Luís Fernando Costa Aragão, João Costa Filho, Georgina Ribeiro Machado, Francisco Marcone Freire Machado, Antonio José Fernando Junior Batista, Fabiano de Carvalho Bezerra, José Antonio Machado de Brito Filho, Franklin Bey Freitas Ferreira, Marcelo Alexandre Silva Ribeiro, Matilde Sodré Coqueiro e Natascha Alves Lesch.

    Na peça acusatória, o MPMA delimitou os procedimentos licitatórios que teriam sido fraudados, e nesse rol mencionou as empresas A M. A. Silva Ribeiro, que venceu o pregão no valor R$ 855 mil; A4, que venceu procedimentos licitatórios nos valores de R$ 3.187.500 milhões, R$ 6.587.495 milhões e R$ 715 mil; Vieira e Bezerra Ltda que venceu licitações nos valores de R$ 116 mil e R$ 186.400 mil; Construtora Construir, que venceu pregões nos valores de R$ 603.278,43 mil, R$ 793.414,14 mil e R$ 519.150,01 mil; e FCB Produções e Eventos Ltda, que venceu o pregão presencial no valor de R$ 623.300 mil.

    DEFESA – O prefeito denunciado Helder Lopes Aragão apresentou resposta à denúncia, na qual alegou que não houve comprovação da existência de ato de improbidade administrativa por violação aos princípios constitucionais e à legislação federal, destacando que a peça acusatória é superficial.

    Assentou que houve dispensa de licitação nos casos destacados em razão da necessidade da continuidade dos serviços públicos municipais, face situação de emergência, já que a administração anterior à do denunciado deixou a Prefeitura de Anajatuba em estado caótico, não deixando ao acusado outra saída senão utilizar-se do expediente da dispensa de licitação para não paralisar os serviços públicos, o que foi feito com amparo no art. 24, inciso IV, da Lei de Licitações.

    Para o desembargador Tyrone Silva, a denúncia aponta várias irregularidades, trazendo pontos fundamentais para dar causa ao procedimento penal, como a materialidade do delito e os indícios de quem foi o autor e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delitivo.

    O magistrado considerou como aspecto indispensável a individualização da participação do agente no ilícito penal a que lhe atribui a denúncia. “Ainda que se trate de multiplicidade de crimes e de agentes, não pode a denúncia deixar de tipificar cada uma das praticas delitivas, bem como da forma como se deu a participação de cada um dos autores ou coatores, estabelecendo a ação e a omissão que cada um praticou para sua efetivação”, entendeu o relator.

    O voto do desembargador Tyrone Silva foi acompanhado pelos desembargadores Froz Sobrinho e José Joaquim Figueiredo.

    Denúncia N.º 28875/2015

    Com informações da Assessoria de Comunicação do TJMA.

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