Juiz de SC declara inconstitucionalidade do crime de posse de drogas e absorve consumidor

Por Danilo Vital (Conjur)

O bem jurídico tutelado pelo artigo 28 da Lei de Drogas, que trata de posse de entorpecente para consumo pessoal, é a integridade física, não a incolumidade pública. Assim, o estado não pode punir a autolesão sem reflexo a terceiros. Com esse entendimento a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina absolveu homem pego com pequena quantidade de tóxico, por atipicidade da conduta.

Supremo vai definir se posse de drogas para consumo pessoal é crime.

Relator do caso, o juiz de Direito e colunista da ConJur, Alexandre Morais da Rosa, declarou a inconstitucionalidade material sem redução do texto do tipo de uso na hipótese de porte e consumo de doses pessoais de drogas. A medida rejeita a teoria da existência de uma difusa saúde pública.

A posição segue voto do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário que decide se o porte de drogas para consumo próprio é crime ou não.

O julgamento foi iniciado em 2015 e três ministros já votaram. Foi suspenso por pedido de vista do falecido ministro Teori Zavascki. O ministro Alexandre de Moares, que o substituiu na corte, já liberou o caso para voto, mas ele ainda não foi pautado pelo presidente da corte, ministro Dias Toffoli.

Outros magistrados já se adiantaram à decisão do Supremo para reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006. A jurisprudência também tem admitido que posse de drogas para consumo pessoal não gera reincidência.

Liberdade pessoal

Ao declarar a inconstitucionalidade, a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina privilegiou o “primado material da Constituição”, a existência do princípio da dignidade da pessoa e do direito impostergável de escolha por situações que lhe digam respeito. A decisão foi unânime.

Segundo o relator, a ausência de transcendência da conduta de portar drogas para consumo pessoal é o que faz com que a integridade física seja o bem jurídico tutelado pelo artigo 28 da Lei 11.343/2006. Ou seja, inexiste crime.

“O discurso matreiro da guerra “contra às drogas” movimenta o que há de mais básico no ser humano: seu desalento constitutivo em busca de segurança. Esse discurso, fomentado ideologicamente, impede o enfrentamento da questão de maneira democrática e não na eterna luta ilusória entre o bem e o mal”, afirmou o juiz.

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