
Governador visita obras de ofertas de 15 leitos de UTI
O governador Flávio Dino suspendeu por meio de decreto editado nesta segunda-feira, 16, a realização de congresso, seminários e todo e quaisquer eventos de qualquer natureza que aglutinem públicos e exija licença por parte do Corpo de Bombeiros e Delegacia de Costumes.
As medidas restritivas é preventiva contra a expansão do coronavírus. “Outras medidas poderão ser adotadas, à luz da evolução do problema sanitário”, salientou o governador em rede social.
Também estão suspensos o registro de frequência de servidores públicos por meio de coletor biométrico (leitor de impressões digitais), nos órgãos e entidades que utilizam essa espécie de controle de ponto.
As determinações impostas pelo Decreto serão temporárias e durarão até a expressa revogação das mesmas ou até ulterior alteração de seus termos, mediante novos Decretos
Confira o decreto na íntegra:
DECRETO N° , DE DE DE 2020.
Dispõe sobre os procedimentos e
regras para fins de prevenção da
transmissão da COVID-19, institui
o Comitê Estadual de Prevenção e
Combate à COVID-1 9 e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições
itue lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e
CONSIDERANDO que, por meio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020,
o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em
decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo
o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem a adoção de
medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em
11 de março do corrente ano, o estado de pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO que o Estado do Maranhão já elaborou o Plano de
Contingência e que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle
e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença
em âmbito estadual.
DECRETA
Art. 1° Ficam estabelecidos, nos termos deste Decreto, os procedimentos e
regras a ser adotados, no âmbito de competência do Poder Executivo, para fins de prevenção
da transmissão da COVID-19.
Art. 2° Ficam suspensos:
1 – a realização de congressos, seminários, plenárias e similares organizados
pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, ou que sejam realizados nas suas dependências,
que não sejam urgentes e inadiáveis;
II – a autorização para afastamento, em missão oficial, de servidores públicos
estaduais ao exterior ou a outros Estados, exceção feita a casos urgentes e inadiáveis, mediante
requerimento dirigido ao Secretário-Chefe da Casa Civil;
III – a realização de eventos de qualquer natureza com previsão de grande
aglomeração de público, que exijam a expedição de licença por parte do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Maranhão e/ou da Delegacia de Costumes.
IV – o registro de frequência de servidores públicos por meio de coletor
biométrico (leitor de impressões digitais), nos órgãos e entidades que utilizam essa espécie de
controle de ponto;
§ 1° Poderá ser excepcionalmente autorizada a realização de eventos, mediante
prévia análise das fundadas justificativas para a inevitabilidade do seu adiamento ou
cancelamento, pelo Comitê de que trata o art. 3° deste Decreto.
§ 2° A suspensão de que trata o inciso 11 deste artigo se aplica, inclusive, para
missões oficiais autorizadas em data anterior ao início da vigência deste Decreto.
§ 3° A suspensão de que trata o inciso III deste artigo se aplica, inclusive, para
licenças ou autorizações expedidas em data anterior ao início da vigência deste Decreto.
§ 40Visando à segurança dos consumidores, nos termos do art. 6°, inciso 1, da
Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
1 – os restaurantes e similares deverão assegurar distância mínima de 2 (dois)
metros entre as mesas existentes no estabelecimento;
II – os estabelecimentos comerciais devem garantir que o ambiente esteja o mais
arejado possível.
§ 50 Nos casos dos incisos 1 e 11 do § 4° deste artigo, caberá ao Instituto de
Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão – PROCON a
fiscalização.
Art. 3° Fica criado o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à COVID-1 9 que
será presidido pelo Governador do Estado e composto pelos seguintes membros:
1 – Secretário-Chefe da Casa Civil;
II – Secretário de Estado de Governo;
III – Secretário de Estado da Saúde;
IV – Secretário de Estado da Comunicação Social e Assuntos Políticos;
V – Presidente da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH.
§1° O Comitê de que trata o capul deste artigo terá a atribuição de coordenar as
ações preventivas e repressivas de todos os órgãos da administração direta e indireta do Poder
Executivo Estadual, nas atividades meio e finalísticas, na prevenção e no combate à COVID19, podendo expedir recomendações, avaliar riscos e decidir sobre assuntos previstos neste
Decreto. § 20 À vista dos desdobramentos da pandemia e do alcance de medidas a serem
tomadas, poderão ser convidados representantes de outros Poderes, bem como de organismos
da sociedade civil.
Art. 4° Sempre que possível, as reuniões administrativas serão
preferencialmente não presenciais (virtuais), utilizando-se dos meios tecnológicos de
informação e de comunicação disponíveis.
Art. 5° Os servidores públicos estaduais e demais colaboradores que estiveram
em países ou Estados com reconhecida transmissão local, conforme lista atualizada pelo
Ministério da Saúde, deverão comunicar o fato à Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e
Assistência dos Servidores – SEGEP para acompanhamento e monitoramento, inclusive com
encaminhamento à Central de Testagem.
Art. 6° Os servidores públicos estaduais e demais colaboradores que apresentem
sintomas respiratórios e/ou febre serão afastados administrativamente por até 14 (quatorze)
dias, devendo comunicar imediatamente tal circunstância, com a respectiva comprovação:
1 – ao Governador do Estado, no caso de Secretários de Estado e dirigentes de
órgãos e entidades;
II – à respectiva chefia imediata, no caso de servidor ou colaborador, a qual
remeterá a documentação, conforme o caso, ao dirigente do órgão ou entidade ou ao fiscal do
contrato para demais providências.
§ 2° Em casos de afastamento administrativo, haverá visita e verificação
domiciliar por equipe de saúde da SEGEP ou pela Força Estadual de Saúde.
§ 3° Sempre que possível e observada a natureza da atividade, o afastamento de
servidores e colaboradores dar-se-à sob o regime de teletrabalho, por meio do uso de tecnologia
de informação e de comunicação disponíveis.
§ 4° Durante o período de afastamento, os servidores públicos estaduais e demais
colaboradores não poderão se ausentar do Estado do Maranhão, salvo se previamente
autorizado pela equipe de saúde da SEGEP ou SES.
Art. 7° Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as
empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários
para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID- 19 e quanto à necessidade de
reportarem a ocorrência de febre ou sintomas respiratórios, sob pena de responsabilização
contratual, em caso de omissão.
Art. 8° Para os fins deste Decreto, considera-se:
1 – sintomas respiratórios: tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e
prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais. II – caso suspeito: aquele que estiver sob tratamento médico em procedimento
de investigação para confirmação ou não da infecção por COVID-19.
III – contato próximo: estar a aproximadamente 2 (dois) metros de distância de
um paciente com suspeita de infecção por COVID-19, dentro da mesma sala ou área de
atendimento, por um período prolongado, sem uso de equipamento de proteção individual.
Art. 90 O servidor estadual que descumprir as determinações dispostas neste
Decreto estará sujeito às sanções previstas em seu respectivo regime jurídico.
Parágrafo único. No caso de servidores públicos estaduais que tenham sido
afastados administrativamente, em razão do disposto neste Decreto, e que descumprirem as
restrições previstas neste regulamento durante o afastamento, serão computadas corno faltas
injustificadas os dias de ausência, além de outras sanções cabíveis.
Art. 10. A Secretaria de Estado da Saúde – SES e a Secretaria de Estado da
Comunicação Social e Assuntos Políticos – SECAP priorizarão a divulgação de informações
relativas aos processos de prevenção e contenção da COVID- 19.
Art. li. As Secretarias de Estado e demais entidades estaduais poderão, nos
limites de suas atribuições e observadas as diretrizes do Comitê Estadual de Prevenção e
Combate à COVID-19, expedir atos administrativos para garantia do cumprimento do disposto
neste Decreto.
Art. 12. As determinações impostas pelo presente Decreto serão temporárias e
durarão até a expressa revogação das mesmas ou até ulterior alteração de seus termos, mediante
novos Decretos.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,
DE DE 2020, 199° DA IND NCIA E 1320DA REPÚBLICA.
f/FLAvI0 DINO
GovernKdor do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil