CONJUR: STF afasta paridade de salários de procuradores e delegados no Maranhão

    

Por Danilo Vital

Voto do relator, ministro Marco Aurélio, foi seguido à unanimidade, mas com ressalvas Nelson Jr./STF

Não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 os artigos 1º e 2º da Lei 4.983/1989, do Estado do Maranhão, que conferem paridade de vencimentos entre procuradores do estado e delegados de polícia.

Essa foi a conclusão do Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, ao declarar procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape).

A lei contestada estabeleceu isonomia remuneratória entre ambas carreiras. Ao fazê-lo feriu o artigo 37 da Constituição, que no inciso 13 estabeleceu que “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.

A equiparação havia sido garantida por decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão. Autora da ADPF, a Anape foi inicialmente considerada parte ilegítima para questionar lei que define remuneração de outra categoria. Esse entendimento foi reformado pelo Plenário do STF, em 2016.

Ressalva quanto à AGU

Chamada a se manifestar no processo, a advocacia-geral da União defendeu a procedência do pedido. Relator da ação, o ministro Marco Aurélio incluiu ressalva no voto quanto ao posicionamento, apontando que não cabe à AGU “fazer as vezes de parecerista, substituindo-se, em última análise, à Procuradoria-Geral da República”.

Seis ministros incluíram ressalvas no sistema quanto ao tema: Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

“A Advocacia-Geral da União deve ser a curadora do ato normativo impugnado, uma vez que esta Corte já decidiu que o órgão não precisa promover a defesa da lei se o Tribunal já houver se manifestado previamente no sentido da inconstitucionalidade de atos semelhantes”, resumiu o ministro Luiz Edson Fachin.

Leia Aqui o voto do ministro Marco Aurélio

Leia Aqui o voto do ministro Luiz Edson Fachin

ADPF 328

 

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