
O juiz federal Ronaldo Desterro considerou difamatória e ofensiva termos da entrevista veiculada dia 15 de setembro pela TV Difusora com o senador candidato à reeleição Roberto Rocha, que acusou falsamente o ex-governador e candidato ao Senado Flávio Dino de desviar R$ 9 milhões dos recursos da vacina contra Covid para uma empresa que vende maconha em São Paulo.
Neste sentido, o magistrado que já havia em sede de liminar determinado a retirada do ar da entrevista disponível nos sites e páginas do Sistema Difusora nas redes sociais, sentenciou à emissora a publicar direito de resposta de Flávio Dino no prazo de dois dias, contado da entrega da mídia com o esclarecimento dos fatos caluniosos contra o ex-governador.
Desterro não acatou as teses de liberdade de expressão e de não haver fato sabidamente inverídico, alegadas nas defesas do senador e da emissora, assim como no parecer do Ministério Público Eleitoral contrário à concessão do direito de resposta solicitado.
Atividade-fim
Em respeito ao direito dos cidadãos de verem suas linhas argumentativas consideradas pelo juiz e em cumprimento ao dever de fundamentar sua decisão, Ronaldo Desterro fez menção expressa às teses e as combateu ponto a ponto.
Além das teses em comum com RR e a Difusora, o MPE sustentou que
não incumbe à Justiça Eleitoral interferir na atividade de campanha dos candidatos para o fim de moldar seu comportamento. Salvo, observa “evidentemente em casos excepcionais em que a veiculação de fato sabidamente inverídico seja capaz de expressar uma mentira indene de dúvidas no público”.
O parquet conclui afirmando que “o caso trata de expressão legítima da liberdade de manifestação do pensamento”,
Ronald Desterro busca o fundamento da Constituição, que ao mesmo tempo que garante a liberdade de expressão, também assegura o direito à igualdade e à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como o direito de resposta; para em seguida contra-argumentar a tese MPE:
“Neste contesto, tem-se que cumpre à Justiça Eleitoral assegurar o direito à liberdade de expressão, mas de outra banda compete a ela, quando provocada, impedir o abuso desse mesmo direito, a fim de que a informação atenda o seu fim maior, qual seja, o de bem informar o eleitor”.
Alhos e bugalhos
A emissora da Camboa, por sua vez, enveredou por um caminho que acreditava que não seria preciso atestar a veracidade do que dizia: as acusações contra Flávio Dino foram fortemente divulgadas por veículos de comunicação, eram de amplo conhecimento da sociedade maranhense, antes mesmo da realização da entrevista, e que a ausência de provas deve-se à regra que veda ao entrevistado apresentar documentos, fotografias, jornais ou qualquer outro impresso.
Nas contrarrazões o magistrado é objetivo e claro. Diz peremptoriamente que não há um só registro nos veículos de comunicação locais sobre desvio de recursos públicos destinados à compra de vacinas, como também é irrelevante que as regeras da TV Difusora impedissem a apresentação de provas durante a entrevista.
“Poderia o entrevistado verbalizar, declarar, enfim, onde as provas da acusação então formulada se achavam. Se não o fez, não foi por falta de oportunidade, mas porque inexistiam provas ou fatos, o que, ainda esta vez, faz induvidoso o dolo de desonrar”, escreve.
