Revogação da lei de ICMS diferenciado para construtoras atende a decisões da Justiça

Secretário Marcellus Alves mantém diálogo com representantes da construção civil
Jornal Pequeno
A revogação da Lei Estadual 9.094/2009, que instituía cobrança diferenciada do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para construtoras, proposta pela Secretaria de Estado da Fazenda cumpre decisões dos tribunais superiores. Contudo, não está prevista para votação do projeto de lei, nas próximas semanas, pela Assembleia Legislativa.
Na prática, a Lei 9.094/2009 já está revogada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em diversas decisões sentencia que as empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS.
“O Estado não pode atribuir essa condição aos construtores, cuja natureza da atividade é de contribuinte do Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência municipal”, explicou o secretário Marcellus Alves (Fazenda).
O secretário da Fazenda afirmou, ainda, que o Estado não teria outra alternativa senão revogar a Lei 9.094/2009, uma vez que a mesma não tem amparo legal. O entendimento do STJ de que as empresas da construção civil não são contribuintes do ICMS está expresso na súmula 432, editada pela instituição em 24 de março de 2010.
A súmula considera que empresas de construção civil, quando compram insumos, bens a serem usados nas obras, não são contribuintes do ICMS, pois sua atividade está caracterizada como prestação de serviços.
“Mesmo que o Estado do Maranhão quisesse considerar as construtoras inscritas no cadastro do Estado como contribuintes do ICMS, não há mais base legal para o Estado legislar sobre a cobrança do ICMS nas aquisições de mercadorias por essas empresas”, completou Marcellus Alves.
Emenda Constitucional
A situação se agravou com a Emenda Constitucional 87/2015, que obriga a partilha do ICMS nas vendas interestaduais de mercadorias destinadas a não contribuintes. Com a Emenda, os estabelecimentos localizados em um determinado Estado da federação, que destinarem mercadorias a não contribuintes do ICMS localizados em outra unidade federada, deverão recolher, para o Estado de destino das mercadorias, 40% do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade de destino, e 60% da diferença de alíquota, para o Estado de origem.
Nessas condições, a Lei 9.094/09 é hoje inconstitucional. O assunto é amplamente discutido com o setor da construção civil, desde o ano passado. O Governo do Estado continuará mantendo diálogo com o setor, com o propósito de encontrar uma solução que contribua para o desenvolvimento da construção civil, segmento importante para geração de emprego e renda, e para o Estado.