Pesquisa Data M: Dutra amplia diferença e lidera em Paço do Lumiar
É incontestável a liderança do ex-deputado Domingos Dutra (PC do B) na preferência do eleitorado de Paço do Lumiar, um dos quatro municípios que compõem a grande ilha de São Luís.
Na segunda pesquisa Data M – a primeira foi em julho e incluiu todos os onze pré-candidatos -, contratada pelo blog Marrapá, desta vez incluindo apenas os seis candidatos registrados no TRE-MA, Dutra ampliou para dez pontos percentuais a sua vantagem sobre o segundo colocado, o ex-prefeito Gilberto Aroso (PRB).
O levantamento apontou que 23,3% votaria no candidato do PC do B, enquanto apenas 12,0% no representante dos Aroso; 4,8% em Inaldo Pereira (PPL); 2,3% no atual prefeito, candidato à reeleição, Josemar Sobreiro (PSDB); 1,0% em Raimundo Filho (PT) e 0,8% no representante do PCB, Moraes Maninho.
Na primeira pesquisa Data M, ainda com os pré-candidatos, Dutra liderava com 33,1% contra 28,6% de Gilberto Aroso, e 6,9% de Josemar Sobreiro; seguido dos outros oito postulantes à disputa de outubro próximo.
O atual prefeito Josemar Sobreiro, o professor, deve levar uma verdadeira lição das urnas, segundo o Data M. Além da maior taxa de rejeição, 34,8%, a sua administração foi reprovada por 93,0% da população.
A pesquisa, registrada no TRE-MA sob o número 02572/2016, ouviu 300 pessoas entre os dias 26 e 28 de agosto, e possui margem de erro de quatro pontos percentuais para mais ou para menos.
bom dia amigos, moro em Paço do Lumiar ha mais de 30 anos. tenho uma “vida” em Comunidades. Ando hoje grande parte do Município, e garanto pra vcs, nao encontro votos para Dutra. Não estou desmerecendo a pesquisa da Data M, ate porque eu ja vi isso acontecer em vários lugares, o cidadão candidato divukga seu nome maciçamente em um lugar e depois contrata a empresa pra fazer a pesquisa naauela área, si do dá ele na “ponta”. E tem “aquelas pesquisas” aue favorece quem a contrata, não to me referindo a essa pesquisa da referida acina… mas, que dá pra desconfiar… Isso dá. até porque o sr governador ra mal das “pernas”, com grande rejeição, e quer por que quer ganhar nos quatros Municípios da Grande Ilha. Eke ha sonha com o Senado Federal. Fato.
http://www.agrestenoticia.com/2016/08/blogueiro-ligado-roberto-asfora-e.htmlhttp://ultima-instancia.jusbrasil.com.br/noticias/100050709/blogueiro-e-multado-em-r-53-2-mil-por-divulgar-pesquisa-eleitoral-irregularArt. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
I – quem contratou a pesquisa;
II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III – metodologia e período de realização da pesquisa;
IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ lº As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.
§ 2o A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
§ 5o É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Data você pode mi forma si tem alguma pesquisa em andamento em buriticupu
Datam existe alguma pesquisa resenti em buriticupu