MINISTÉRIO PtJBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO .
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
, 28″ promotoria de Justiça Especializada
A’I/. dos Plnh1tlros, n.0 15 Gl•ba 12·15 R1tnascança ·São Francisco- F. 3219.1857
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A} JUIZ(A) DE DIREITO DA _ VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS – MA
Rei.: Notícia .de Fato.nºl.00.000.000771/2014-55
SIMP: 001228-500/2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu Promotore de Justiça
que subscrevem a presente, no exercício das suàs atribuições constitucionais, infraconstitucionais e institucionais, vem. perante Vossa Excelência, com base no art. 24 e seguintes da Lei Processual Penal e arrimado no procedimento administrativo, cujas peças informativas encontram-se em anexo,
apresentar a presente AÇÃO PENAL
Por ·crimes de fraude à licitação, · dispensa ilegal de licitação,
favorecimento em dispensa ilegal de licitação, admissão irregular de licitante, contratos encarecidos sem justificativa (superfaturados), peculato e associação criminosa para dilapidar as verbas da saúde pública, relacionados a inciativa de construir 64 (sessenta e quatro) unidades hospitalares de baixa complexidade, de 20 leitos, em vários municípios do estado do Maranhão, com uma verba no
montante de R$115.832,337,59 e mais vários aditivos que somaram pelo menos R$151.272.479,62, parte da quantia de R$ 432.135.984,47 que seriam ctestinados para a construção de novas unidades hospitalares, somados aos R$ 354.776.117,44, que seriam destinados à aquisição de equipamentos
e R$ 284.233.000,00 que seriam destinados à reforma. de unidades já existentes, em desconformidade com a LC 101/2000, Lei 4320/64, Constituição Federal art. 198, Ili e §1°, lei 8080/1990 e especialmente a lei 8.142/1990: em desfavor de:
RICARDO JORGE MURAD, ex-Secretário de Estado da Saúde, residente e
domiciliado na Av. lvar Saldanha, nº 139, Olho D’agua, São Luis-MA, CEP
65.068-480;
ROSEANA SARNEY MURAD, Ex-Governadora do Estado do Maranhão,
CPF 115.116.991-91, filha de Marly Macieira Sarney, nascida em 01.06.1953,
residente na Av. Coronel Colares Moreira, Q-121, nº 01, Renascença, São
Luís-MA, CEP 65.075-440;
ROSANE CAMPOS DA SILVA MELO, Presidente da Comissão Permanente
de Licitação da Secretaria de Estado da Saúde em 2009, Rua dos Colibris,
Q-04, nº 08, Condomínio Atlantic Vilage, Casa 13, Parque Atlantico, São LuisMA,
CEP 65.065-120;
GARDÊNIA BALUZ COUTO, presidente da Comissão Permanente de
Licitação da Secretaria de Estado da Saúde em 2009, residente e domiciliada
na Estrada dos Carcarás, Lote 04, nº 06, Atlantic Ville, São Luis-MA, CEP
65.063-689;
FERNANDO NEVES DA COSTA E SILVA, Secretário Adjunto de
Administração e Finanças, residente e domiciliado na Rua Mahiba Azarr
Lotes 3 e 4, Olho D’agua, São Luis-MA, CEP 65.020-250;
·
ANTÔNIO GUALBERTO BARBOSA BELO, CPF 044.966.983-15, Data de
nascimento – 05.12.1946, filho de Legia B.necfüo Barbosa Belo, residente e
domiciliado na Rua Mitra, Q-31, nº 12, Apto. 1001, Renascença li, São LuisMA,
CEP 65.075-770;
JOSÉ MÁRCIO SOARES LEITE, CPF 029.419.963-20, data de nascimento
…: 24.03.1949, filho de Maria daConceição Soares Leite, residente na Rua do
Farol de São Marcos, nº 10, Edifício Flor do Vale, Apto. 1302, São Marcos,
São Luis-MA, CEP 65.077-459;
SÉRGIO SENA DE CARVALHO,.CPF 034.963.503-00, data de nascimento.-
23.03.1950, filho de Maria Sena de Carvalho, residente na Alameda
Crisantemo, Q-U, nº 20, Praia Azul, Araçagy, São José de Ribamar-MA, CEP
65.110-000; .
Todos gestores e ordenadores de despesas, autores de atos decisórios, o
que tenham se beneficiado das ilegalidades cometidas
OSÓRIO GUTERREZ DE ABREU, CPF nº CPF 205.798.963-15, sócio da
empresa Guterres Construções e Comércio Lidá, residente e domiciliado na
Rua senador Mille!, nº 446, Bloco A, Apto. 303, Maranhão Novo, ImperatrizMA,
CEP 65.903-200;
OSVALDINO MARTINS DE PINH~, Sócio/Proprietário da Lastro Engenharia
Incorporações e Indústria Ltda, residente e domic~iado na Rua das Verbenas,
Q-G, Lote 08, Edifício Carlos Gomes, Apto. 1200, Ponta D’areia, São LuisMA,
CEP 65.075-640;
ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA NETO, CPF – 197.943.393-34, sócio da
empresa Geotec Construções e Projetos Ltda, residente e domiciliado na
Rua Cônego Tavares, nº 08, Anil, São Luis-MA, CEP 65.045-240;
JOSÉ ORLANDO SOARES LEITEFILHO, sócio da Construtora Soares Leite
Ltda, CPF- 215.902.493-72, residente e domiciliado na Av. dos Holandeses,
;
Q-19, s/n, Condomínio Ilha do Sol, Edifício Lençóis Apto. 102, Olho D’agua,
São Luis-MA, CEP 65.065-180;
MARCELINA SOFIA COSTA LEITE, sócio da Construtora Soares Leite Ltda,
CPF – 175.787.443-72, residente e domiciliada na Av. dos Holandeses, Q-
19, s/n, Condomínio Ilha do Sol, Edifício Lençóis Apto. 201, Olho D’agua, São
Luis-MA, CEP 65.065-180;
ANTÔNIO BARBOSA DE ALENCAR, CPF – 048.903.023-87, resicjente na
Rua 52, Q-22, nº 14, Edifício Eugenia Delacroix, Apto. 302, Calhau, São LuisMA,
CEP 65.071-380;
MIRELLA PALÁCIO DE ALENCAR, CPF – 000.625.253-28, Endereço – Rua
das Alpercatas, Q-22, nº 14, Edifício Eugênio Delacroix, Apto. 302, Calhau,
São Luis-MA, CEP 65.071-380;
JEFERSON NEPOMUCENO DA SILVA, CPF 000.834.688-70, sócio da
empresa JNS CANAÃ Construções e paisagismo Uda, residente e
domiciliado na Rua João Luso, nº 56, Vila Tibirica, Santo André-SP, CEP
09.130-150;
DELCI APARECIDA TOLEDO MISSIAGIA NEPOMUCENO DA SILVA, CPF
007.173.458-90, sócia da empresa JNS CANAÃ Construções e Paisagismo
Uda, residente e domiciliada na Rua João Luso, nº 56, Vila Tibirica, Santo
André-SP, CEP 09.130-150;
Todos representantes legais de empresas e sócios que tenham sido beneficiados das ilegalidades cometidas.
Em razão do que abaixo se segue.
DOS FATOS
Conforme os autos do procedimento administrativo em’ anexo’, acima
epigrafados, as condutas delituosas dizem respeito às violações de regras legàis cogentes às licitações e orçamentárias, relacionadas à comratação, separadas ou agrupadas, das obras públicas de construção de 64 (sessenta e quatro) unidades hospitalares, em diversos municípios maranhenses, por meio da concorrência pública 001/2009-CPUSES, de 07 de julho de 2009, de edital de dispensa de licitação publicado em 29 de setembro de 2009, da concorrência 007/2009 •
CPUSES, de 2~ de dezembro de 2009, dos aditivos aos contratos, de 09 de abril de 2010, vinculando os contratos a transferência de dinheiro para campanhas eleitorais. O inter criminis ocorreu da seguinte forma.
Ef!l 07.07.2009, a Secretaria de Estado da Saúde, cujo ordenador de
despesa era o Sr. Ricardo Jorge Murad, então secretário por designação da Sra. Roseana Sarney · MÚrad, teve divulgada a concorrência 001/2009-CPUSES/MA, com o propósito de construir, de uma só vez, sessenta e quatro unidades hospitalares de vinte leitos cada, em diversos municípios do
Estado do Maranhão, notadamente pequenos municípios; com estimativa de custo/investimentos iniciais no valor de R$ 115.832,337,59 (cento e quinze milhões, oitocentos e trinta e dois mil e trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos), correspondente ao somatório dos lotes 1,11,111,IV,V e VI, conforme edital constante nos autos, subscrito por Rosane Campos da Silva Melo,
no cargo de presidente da CPUSES/MA, com as correções posteriores, subscritas por Gardênia Baluz Couto, a·presidente da CPL da SES.
A Concorrência 001/2009/CPL-SES/MA, conforme mencionado acima,
foi dividida em 06 (seis) lotes, sendo o lote 01 destinado à construção dos hospitais de Buritirana, Bom Jesus das Selvas, Campestre do Maranhão, Davinópolis, Lageado Novo, Ribamar Fiquene, São João do Paraíso, São Pedro dos Crentes, Senador La Roque, Tasso Fragoso e Vila Nova do~
Martírios. O lote 02 dizia respeito aos hospitais dos municípios de Benedito Leite, Fernando Falcão, ltaipava do Grajaú, Jatobá, Genipapo dos Vieiras, Nova Yorque, São Domingos do Azeitão, São Félix de Balsas, São João do Sóter, São Raimundo do Doca.Bezerra, Sucupira do Norte e SucÚpira do Riachão. o lote 03 dizia respeito aos municípios de Bela Vista do Maranhão, Bernardo do Mearim,
cinquenta e cinco centavos e JNS Canaã Construções e Paisagismo Lida., para o lote 05, no valor de 19.808.148,91 (dezenove milhões, oitocentos e oito mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e um centavos).
Novamente, um mês·depois, 29.10.2009, a SES fez publicar o extrato
do contrato n 185/2009/SES cpm a Lastro, no valor e na destinação acima citados, subscritos pelo então Secretário de Saúde, Sr. Ricardo Jorge Murad, pelo Sr: Osvaldino Antônio .Martins de Pinho, P.ela empresa-e também pela Sra. Márcia Maria Leite Oliveira, assessora jurídica da SES.
Reporta-se o mesmo edital aos valores já empenhados, de forma fracionada, para o exercício de 2009, no valor de R$ 11.500.000,00 (Onze milhões e quinhentos mil reais). No mesmo dia, a SES fez publicar o extrato do contrato nº 186/2009/SES, realizado com a empresa JNS CANAÃ CONSTRUÇEÕES E PAISAGISMO LTDA, conforme acima, também informando que já havia sido empenhado, de forma fragmentada, o valor de R$ 11.000.000,00 (onze milhões), referente ao
exercício de 2009.
Também, no mesmo dia, foi publicado o extrato do contrato nº 187/2009 da SES, com a Dimensão Engenharia e Construções Lida., com a finalidade e os valores
acima mencionados, também ressaltando que o valor empenhado de forma fragmentada para pagamento desse contrato no exercício de 2009 foi de R$ 10.000.000,00 (dez milhões).
Já em 18 de janeiro de 2010, a Secretaria de Estado de i Saúde
publicou 04 (quatro) editais denominados “apostilas” com os números 94, 95, 96 e 97/2009/SES. A primeira se refere aa contrato com a CONSOLE – Construções Soares Leite Lida., tendo por objeto a construção de hospitaís com 20 (vinte) leitos, referindo-se a várias notas de empenho, em valores fracionados, cujo somatório importa no valor de R$ 994.444,00 (novecentos e noventa e quatro mil,
quatrocentos e quarenta e quatro reais). O segu~do contrato (apostila nº 95/2009/SES) refere-se ao Brejo de Areia, Conceição dó Lago Açu, Joselândia, Lago do Junco, Lago dos Rodrigues, Marajá do Sena, Matões do Norte, Olho Dágua das Cunhãs, São Roberto e Tufilândia.
O lote 04 da ‘concorrência ·acima dizia respeito aos hospitais dos
municípios de Afonso Cunha, Água Doce do Maranhão, Magalhães de Almeida, Morros, Paulino Neves, Presidente Vargas, Primeira Cruz, Santana do Maranhão e Santo Amaro do Maranhão. O lote 05 dizia respeito aos hospitais que seriam construídos em em Apicum Açu, Araguanã, Bacurituba, Cajari, Governador Newton Belo, Matinha, Palmeirândia, Porto Rico do Maranhão, Presidente
, Sarney, Serrano do Maranhão e Zé Doca. Por fim, o lote 06 abrangia os hospitais Çe Amapá do Maranhão, Boa Vista do Gurupi, Centro do Guilherme, Godofredo Viana, Junco do Maranhão, Luís Domingues, Maracaçumé, Maranhãozinho e Presidente Médice.
Em 28.08.2009, a CPUSES fez publicar aviso no DOE de classificação
em relação aos lotes 01, 03, e 06, como primeiras classificadas as empresas Guterres Construções e Comércio Lida. – lote 01- no valor de R$ 17.594,781,27; Geotec Construções Lida. e Comércio Lida. – lote 03, no valor de R$ 21.594.959,88 (vinte e um milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), e lote 06 – Construtora Soares Leite,
no valor de R$ 16.443.538,74 (dezesseis milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, quinhentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centàvos).
Um mês depois, dia 29.09.2009, o DOE trouxe o edital Ratificação de
Dispensa de Licitação, subscrito por Fernando Neves Costa e Silva, Secretário adjunto de Administração e Finanças, em relação aos lotes 02, 04 e 05. A ratificação autorizou, sem o certame licitatório, a contratação da empresa Lastro Engenharia Incorporações e Industria Lida., para o lote
02, no valor de R$ 21.898.800,-00; Dimensão Engenharia e Construção Lida., para o lote 04, no valor de 16.177.157,55 (dezesseis milhões .• cento e setenta e sete mil, cento e cinquenta e sete reais e contrato celebrado com a firma Lastro ENGENHARIA e Incorporações Lida., referindo-se a várias
notas de empenho em valores fragmentados, cujo somatório é R$ 1.008.148,66 (um milhão; e oito mil, cento e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos). A terceira apostila, nº 96/2009 referese ao contrato com a firma JNS CANAÃ CONSTRUÇÕES E PAISAGISMO LTDA, referindo-se também a várias notas fiscais empenhadas de forma fragmentada, que somados importam no valor
de R$ 952.987,00 (novecentos e cinquenta e dois mil, novecentos e oitenta e sete reais); E apostila 97/2009/SES, que refere-se a contrato c‘o m a empresa Dimensão Engenharia, com a finalidade e os valores já referidos, constando a emissão fragmentada de nota de empenho no valor somado de R$
1.366.666,00 (um milhão, trezentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis mil);
Acrescentando-se o·que seria uma outra apostila, relativo ao CNPJ nº 05.130.540/000Í-3, também relacionada à construção de unidades de saúde de 20 (vinte) leitos, com relação a notas de empenho
fragmentadas, que somadas dão o valor de R$ 3.199.997,34 (três milhões, cento e noventa e nove mil, novecentos e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos).
Tàdas as notas de empenho mencionadas no parágrafo anterior foram
emitidas no dia 29 de dezembro de 2009 e as apostilas referidas foram subscritas pelo então Secretário de Estado da Saúde, o Sr. Ricardo Murad.
Em 09 de abril de 2010, o DOE trouxe a publicação de 08 (oito) aditivos da Secretaria de Estado da Saúde, relacionado a dispêndio financeiro com as empresas que foram contratadas para a construção de unidades hospitalares de 20 (vinte) leitos. O primeiro extrato do Termo Aditivo ao Contrato nº 134/2009/SES coma firma Guterres Construções e Comércio Lida., no valor de R$ 4.373.998,88 (quatro milhões, trezentos e setenta e três mil, novecentos e noventa e oito
reais e oitenta e oito centavos), que se somariam ao valor anterior de R$ 17.594. 781,27, sendo o valor aditivo imediatamente empenhado. O termo aditivo foi subscrito pelo Sr. Ricardo Jorge Murad, pela chefe da Assessoria Jurídica – SES, Vanessa Teixeira M. Rodrigues Potratz, bem como
Lindonjonson Gonçalves de Sousa
Osório Guterres de Abreu, representante da empresa.
O termo aditivo nº 135/2009/SES aditou o contrato ·da SES com a
empresa GEOTEC Construções e Comércio Lida., no valor de R$ 5.384.893,56 {oito milhões, trezentos e oitenta e quatro mil, oitócentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos), que se somou ao valor anteriormente contratado, R$ 21.594.959,88 (vinte e um milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), também imediatamente empenhado.
O extrato do termo aditivo ao contrato nº 136/2009/SES com a firma
CONSOLE Construtora Soares Leite Uda., foi no valor de R$ 4.075.147,36 (quatro milhões, setenta e cinco mil, cento e quarenta e sete reais e. trinta e seis centavos), que se somou ao valor de R$ 16.443.538,34 (dezesseis milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, quinhentos e trinta e oito reais
e trinta e quatro centavos).
O termo aditivo nº 185/2009/SES com afirma LASTRO Engenharia
Incorporações Lida, no valor de R$ 5.456.553,59 {cinco milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e cinquenta ·e três reais e cinquenta e nove centavos), que se somou ao valor
anteriormente coRtratado, de R$ 21.898.800,00 (vinte e um milhões, oitocentos e noventa e oito mil e oitocentos reais), o qual teria sido empenhado.
Em seguida, termo aditivo ao contrato nº 186/2009/SES com a
empresa JNS Canaã Construções e Paisagismo Lida., no valor de R$ 4.883.372,64 {quatro milhões, oitocentos e oitenta e três mil, trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), que se
somou ao valor anterior de R$ 19.808.148,91 {dezenove milhões, oitocentos e oito mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e um centavos), sendo que o valor do aditivo foi também empenhado.
Em seguida, termo aditivo ao contrato nº 187 /2009/SES com a firma dimensão engenharia e · construções Lida., no valor de R$ 4.028.896,18 (quatro milhões, vinte e oito mil, oitocentos e noventa e seis reais e dezoito centavos), que se somou ao valor de R$ 16.207.636,32 (dezesseis milhões, duzentos e sete mil, seiscentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), imediatamente empenhado. Os aditivos alcançaram linearmente o percentual exato de 24% dos valores anteriores.
Em 06 de julho de 2010, a Secretaria de Estado da Saúde fez publicar
no DOE nova sequência de apostilas, com os números 145, 146, 147, 149, 150/2009/SES. A primeira acrescentou o empenho de nove milhões para pagar a -firma LASTRO Lida., a segunda apostila refere-se ao acréscimo de quatro milhões e novecentos mil à empresa JNS Lida., a terceira apostila
refere-se ao empenho de sete milhões destinado à empresa Dimensão Lida., a quarta apostila (149), refere-se ao acréscimo no valor de cem mil reais para o município de Brejo de Areia, destinado à aquisição de equipamentos hospitalares para a unidade de saúde Joaquim Timóteo, neste município.
A apostila nº 150 refere-se a unidade de abastecimento de água, e não à construção de hospitais. As apostilas foram subscritas pelo Secretário Adjunto de AdministraÇão e Finanças da SES, Sérgio Sena de Carvalho, pelo Sr. José Márcio Soares Leite, respondendo pelo füular da SES.
Em 25 de agosto de 2010, novas publicações de apostilas pela SES
relacionadas à construção das unidades hospitalares de 20 (vinte) leitos em que se noticia a emissão de Notas de Empenho para as empresas contratadas, com a finalidade de realizar as obras de tal programa de ampliação da estruturá física da rede hospitalar no Maranhão. Assim, a apostila nº 175/2010/SES consta o pagamento de R$ 4.373.998,88 (quatro milhões, trezentos e setenta e três mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos) à empresa Guterres Construções e Comércio Lida; A apostila nº 176/2010/SES consta o pagamento de R$ 11.223.654,45 (onze milhões, duzentos e vinte e três mil, seiscentos. e cinquenta e quatro reais’ e quarenta e cinco centavos) à
empresa JNS Lida; Na apostila 177/2010/SES consta o pagamento de R$ 6.003.139,58 (seis milhões e três mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos) à empresa Dimensão Ltda; Apostila
nº 178/2010/SES consta o pagamento,de R$ 6.571.438,06 (seis milhões, quinhentos e setenta e um mil, quatrocentos e trinta e oito reais e seis centavos) à empresa Lastro Ltda; As referidas apostilas
foram subscritas pelo Secretário em exercício, o Sr. José Márcio Soares Leite, juntamente com Sérgio Sena Carvalho.
Consta nos autos publicação no Diário Oficial de 23 de janeiro de 2013,
em que a Receita Federal em São Paulo cons, idera a empresa JNS Canaã Construções e Paisagismo Ltda como empresa inidônea, por ter a mesma localização desconhecida, embora conste
que a mesma empresa tenha endereço na Rua Duque Bacelar, nº 01, Quadra 31, Quintas do Calhau,
em São luís.
As ilegalidades cometidas ao longo de; pelo menos dois exercícios
financeiros, foram questionadas pelo CREA-Ma perante o TCE-MA e pelo parlamentar federal Rubens Pereira e Silva Junior, sendo este perante o PGR, como noticia crime, que resultou nos autos
que baseiam esta ação.
Ainda em tramitação no TCE, sem decisão definitiva, as contrataÇões
de obras e serviços relacionados, neste caso, especificamente, aos sessenta e quatro hospitais de vinte leitos, produziram o relatório de informações. técnicas n 513/2010 – UTEFI, no qual constμ a
referência à divisão das obras em 06 seis lotes, sobre o andamento. das obras, inélusive com levantamento fotográfico, nos autos do processo 6887/2009.
DAS CONDUTAS. DELITUOSAS ..
A contratação das obras referidas atendem a um objeto único. que é a
estruturação de unidades hospitalares básicas, em municípios pequenos, com padrão uniforme de construção, atendidas por um procedimento licitatório único, Concorrência nº 001/2009, mas de
execução separada em 06 (seis) lotes, descumprindo o art. 8° c/c art. 23, §1° e §2° da Lei nº 8.666/93, relacionados a execução total de uma obra pública, e as condições necessárias do parcelamento por fatores técnicos e econômicos, quais sejam, a licitação deveria ter se dado por edificação, nos termos do § único anteriormente referido.
, As obras de que tratam a Concorrência 001/2009 contém o vício
insanável de terem sido iniciadas fora das exigências do art. 7° da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que trata da exigência do Projeto Básico, o qual, ao que. se sabe, foi apresentado
vários meses depois de iniciada a obra~ com a contratação também sem licitação da empresa PROENGE Lida. para faiê-lo, o que é objeto de questões cíveis e criminais em outro procedimento.
O projeto básico, por outro lado, conforme o art. 7° citado acima, (1) é o primeiro ato, seguido do projeto executivo (li), e somente .depois disso ocorrerá a execução da obra (Ili).
Por se tratar da definição de políticas públicas de saúde, quanto à
modificação ampla da estrutura física do~ .serviços desta área da administração pública estadual e
municipal, financiado pela união pelo Sistema único de Saúde, deverfam ter sido observadas, no âmbito do projeto básico, as várias normas contidas na Lei nº 8080/90; Além das normas financeiroorçamentárias
aplicadas, relacionadas a municípios, e a capacidade de financiamento do SUS.
A fixação de índices financeiros e a exigência simultânea de capital
mínimo e garantia para a contratação das obras, foram feitas em desacordo com as normasnconstitucionais e legais (art. 3°, §1º e art. 31, §§1º, 2° e 5° da Lei nº 8666/93 e art. 37, XXI da CF), com a finalidade de restringir a concorrência e privílegiar lícitantes.
O edital publicado no DOE em 29 de setembro de 2009 trouxe a
Lindonjonson Gonçalves de Sousa publicação denominada ratificação de dispensa de licitação, vinculada ao processo administrativo nº
13516/2009, que fez um reconhecimento inexistente de ausência de licitantes, fundamentada falsamente no art. 24, V da Lei Licitatória, para a metade das obras da 24 (vinte e quatro) unidades
hospitalares, quais sejam, os lotes dois, quatro e cinco, autorizando ilegalmente a contratação de outras empresas de engenharia, quais sejam, LASTRO ENGENHARIA LTDA, DIMENSÃO
ENGENHARIA LTDA, JNS CANAÃ LTDA, respectivamente para os lotes dois, quatro e cinco, provavelmente devido aos índices financeiros e exigências simultânea de capital mínimo e garantia, ou por outras medidas que não são do interesse público.
Somados os valores de R$ 115.832,337,59, com os oito aditivos aos
contratos de que trata a publicação de 09 de abril de 2009 no DOE, nos valores de 4.373.998,88; 5.384.893,56; 4.075.147,36; 6.034.855,91; 1.202.423,91; 5.456.553,59; 4.028.896,18; 4.883.372,64 resultam no valor total de aditivos de R$ 35.440.142,03, este, por sua vez, deve ser somado ao
montante de R$ 115.832,337,59, que corresponde ao valor de R$ 151.272.479,62.
)
É evidente o superfaturamento dos preços das obras, pois os aditivos
não tiveram nenhuma justificativa, senão expandir artificialmente as despesas com as obras dos hospitais, pela forma como foi justificada e pela opção do valor linear dos aditivos para todos os contratos, e a formação de um valor aritmético de R$ 118.181,62 (cento e dezoito mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos) por leito hospitalar, que résulta da multiplicação de 20
(número de leitos por hospital) por 64 (quantidade de hospitais construídos total ou parcialmente), tratando-se apenas da alvenaria e da edificação pronta, sem os equipamentos que efetivamente tornem funcionais os hospitais.
Além disso, o projeto básico ignorou completamente os parâmetros
estabelecidos na Tabela SINAPI na Caixa Econômica Federal, que traz indicativo de valores de insumos para obras públicas, que se constituem em uma referênda para a administração pública
brasileira, como exigência de transparência e adequação de preços aos valores de mercado, dada a atualização anual do que consta nas tabelas; Sendo assim, a fixação de preços decorreu do livre arbítrio do gestor, no sentido de construção de projeto de alvenaria e equipamentos básicos de edificação, que estão nos mesmos parâmetros do minha casa minha via, cujo valor básico de cinquenta e nove mil reais por unidade resulta em uma avaliação de estrutura reduzida, mas
comparável, muito inferior àquilo que resultou dos valores pagos das unidades edificadas.
Os pagamentos das medíções das obras dos sessenta e quatro
hospitais foram efetuados descumprindo vários dispositivos da Lei nº 4320/64, a qual exige, entre outras garantias do interesse público, a efetiva execução da obra para que ocorra a emissão do empenho, com a finalidade de fazer a liquidação do débito; No que diz respeito aos pagamentos da empresa Proenge, decorrentes da Concorrência nº 007/2009, os pagamentos ocorreram antes mesmo da contratação, conforme o Relatório Técnico de Informação nº 513/2010/UTEFI, do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
As condutas delituosas dos denunciados, devido às práticas reiteradas
e permanentes, durante, pelo menos, dois exercí_cios financeiros (2009 e 2010), constituem estrutura criminosa com o objetivo de violar normas cogentes, com a finalidade de enriquecimento às custas das verbas da_ saúde públjca, bem como financiamento de campanhas eleitorais, quais sejam, as campanhas eleitorais da Ex-Governadora e do Ex-Secretário, ora réus.
Os projetos das sessenta e quatro unidades hospitalares, além de.
outras obras relacionadas a unidades hospitalares de média e alta complexidade, durante o exercício do mandato e da gestão da Ex-Governadora e do Ex-Secretário, foram cercadas de intensa divulgação midiática, contrária ao . interesse público· de acesso à informação, transparência, economicidade e viabilidade econômica de manutenção de uma estrutura multiplicada de unidades
hospitalares, muitas delas superpostas a outras já existentes, em funcionamento em vários municípios, como é público e notório, o caso dos municípios de Matões do Norte, Alto Alegre do Maranhão, e municípios da região de Coroatá, muitos deles já detentores de uma estrutura hospitalar municipal que tem as mesmas características de necessidade e suficiência para os procedimentos
que o sistema único de saúde financia para municípios pequenos, pela localização geográfica e pelo contingente populacional.
DO DIREITO
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS
Conforme os fatos narrados acima, as inúmeras irregularidades e
ilicitudes constatadas importam em crimes previstos na legislação pátria, em especial na lei de
licitações e contratos administrativos, Lei nº 8.666/93. Nessa esteira, é evidente o cometimen’to do delito capitulado no art. 90 da Lei nº 8.666/93, ou seja, “frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente. da adjudicação do objeto da licitação”,
delito que pode ser imputado aos réus, por terem contribuído, de uma forma ou de outra, com a ofensa da legalidade nas licitações empreendidas.
Todas as irregularidades já foram relatad~s em momento anterior.
Apenas a título de exemplo, veja-se que a fixação de índices financeiros e a exigência simultânea de capital mínimo e garantia para a contratação das obras, conforme mencionado alhures, foram feitas em desacordo com as normas constitucionais e legais (art. 3°, §1° e art. 31, §§1° 2″ e 5° da Lei nº
8666/93 e art. 37, XXI da CF), com a finalidade de restringir a concorrência e privilegiar licitantes por motivos escusos. Assim, o resultado foi a frustração da licitude dos procedimentos licitatórios, redundando no crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93.
Mas não· é só. Conforme também foi dito acima; o edital publicado no
DOE em 29 de setembro de 2009 trouxe a publicação denominada ratifiçação de dispensa de licitação, vinculada ao processo administrativo nº 13516/2009, que fez um reconhecimento inexistente de ausência de licitantes, fundamentada falsamente no art. 24, V da. Lei Licitatória, para a metade dos lotes. Assim sendo, tendo em vista a suposta ausência de licitantes, foram realizadas dispensas indevidas de licitação, para ·contratação superfaturada das émpresas mencionadas acima, o que tambéní importa no delito previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93.
Conforme mencionado na expos1çao lática anterior, merece ser
ressaltado o fato de as obras terem sido indevidamente fracionadas, em que pese à atendimento a um objeto único, que era a construção das várias unidades Hospitalares, em municípios pequenos,
com padrão .uniforme de construção. Embora tenham sido atendidas por um proc~dimento licitatório único, a Concorrência nº 001/2009, esta teve a· sua execução. separada em 06 (seis) lotes, descumprindo o art. 8° c/c art. 23, §1° e §2° da Lei nº 8.666/93. Assim, mais uma vez, a conduta dos réus redundou na frustração da licitude do procedimento licitatório, ou seja, o crime do art. 90 da Lei
nº 8.666/93.
Além disso, as obras fugiram às exigências do art. 7° da. Lei de
licitações e contratos administrativos, tendo em vista que, em rela,ção à Concorrência 001/2009, foram iniciadas sem os projetos básicos. Conforme se sabe, o projeto básico deve ser o primeiro ato a ser realizado, seguido do projeto executivo. Além disso, foram impostas exigências simultâneas
legais, de capital mínimo e garantia, o q1.1e mais uma vez fere dispositivos legais da lei de licitações e contratos administrativos, conforme mencionado alhures, e i(Tlporta·também em frustração da licitude da licitação, além do descumprimento da legislação do Sistema único de Saúde, como já referido.
As violações às íeis penais em relação a dinheiro publico dizem respeito também ao desrespeito à lei Complementar 101/2000, · quanto à obrigatoriedade do
planejamento, transparência em qualquer ação administrativa, especialmente as de contratação de obras, além das regras constãntes no Est.atuto dos contratos públicos (Lei 8’666/1993). Assim, nenhum dos municípios que tenha de assumir o custeio da estrutura hospitalar dobrada e nem mesmo o próprio estado está isento de apresentar as estimativas de impacto orçamentário financeiro
das despesas criadas para a manutenção e funcionamento desses hospitais (art.16, LC 101/2000) e sua compatibilillade com todos os planos e diretrizes, anual e plurianual, sendo que no âmbito do município será· sancionado conforme o decreto-lei 201/1967. aléll) disso, a quitação de despesas públicas, em repetidas situações violam o art. 63 da lei 4320/64. nesse sentido, tem-se as seguintes
tipificações dos fatos já narrados.
‘
Da Lei nº 8.666/1993 Art. 90 Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou
qualquer outro expediente, o caráter competitivó do procedimento licitatório, com intuito de obter, para si, ou para outrem, vantagem decorrente do objeto da licitação. –
De acordo com os autos, os procedimentos relacionados ao edita~
001/2009 não seguiram as exigências legais do art. 22,§§20, 23§10 e 2o, da Lei nº 8666, além da . súmula 247 do TCU, relativos às condições da divisão do ·objeto da licitação e as vantagens da
modalidade de licitação correspondente ao valor da divisão, quanto à ampliação da competitividade;
•
Também a fixação de índices financeiros e .exigência simultânea de capital mínimo como garantia para a contratação das obras, em confronto com os princípios do art. ~7.XXI, da Constituição, do art. 3o,§ lo, 1, das normas contidas no art. 31 e seguintes da lei 8.666; violando assim a norma penal citada, por uso de expediente pàra restringir a competição entre licitante, diversa modalidade de licitação e vantagem para licitante no certame.
Art. 89 Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas
em lei, ou deixar de observar as formalidades legais pertinentes à dispensa ou à
inexigibilidade
Conforme os. autos, o edital de dispensa de licitação, publicado no
DOE, em 29 de setembro de 2009, com fundamento no art. 24, V, da Lei 8.666 é acintosamente ilegal, quanto à contratação dos lotes 2.4 e 5, ausência de justificativa para sua eventual não repetição, violando a norma penal acima, por dispensa de licitação . sem quaisquer fundamentos legais, em concurso material com o art. 90; quanto à concorrência 007/2009, para a realização dos projetos básicos das 64 unidades hospitalares de 20 leitos, também dispensada, sem que fossem verificadas as condições do art. 24,V, da lei 8.666. Com relação ao crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, o tipo penal é o que segue:
Art. 89. Omissis
Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo
comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiouse
da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder
Público.
Esse tipo penal se aplica aos corréus que são sócios das empresas
que não participaram da licitação dispensada, por ter sido a mesma vantajosa para si; o mesmo se aplicando à gestora que não praticou especificamente atps concretos de ordenação ou formatação
dos atos administrativos que resultaram nas fraudes licitatórias, de acordo com os fundamentos · aplicados no dispositivo anterior.
Art. 96 Fraudar, em prejuízo da fazenda pública, licitação
instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente.
Inciso I.· elevando arbitrariamente os preços.
A contratação decorrente da licitação 001/2009, para construção de 64
unidades hospitalares de 20 leitos; intencionava a entrega de 1280 novos leitos hospitalares, considerando-se o valor global da concorrência. Somados com os aditivos imediatos, linearmente em valores semelhantes, estão evidentemente superfaturados, em proporção ainda a ser apurada, mas
que se trata de obra de simples de engenharia, não incluindo qualquer equipamento hospitalar, o que gera um elevado custo por cada unidade, inserindo-se a conduta no art. 96, 1, da Lei 8.666. o mesmo
ocorrendo em relação aos projetos básicos, que não devem chegar a 5% por cento da obra Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou
profissional declarado inidôneo.
A contratação da empresa JNS Canaã Ltda. na Contorrência
001/CPUSES, na dispensa de licitação e-nos aditivos correspondentes, não foi antecedida da devida regularidade fiscal, exigida pelo art. 29, 1, conduzindo a violação do art. 97 da lei 8.666, sendo este
· outro delito a ser imputado aos acusados.
Do Código Penàl Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou
qualquer outro bem móvel, publico ou particular, de que tem a posse.em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Os pagamentos a empresa PROENGE Ltda., que foi aquinhoada com
a licitação n 007 /2009 deu-se em desobediência do art. 63 e seguintes da lei 4.320/6, visto que a referida licitação para os projetos básicos e executivos, ocorreu meses, após iniciadas as obras de
engenharia, sendo toda a despesa gerada sido liquidada sem as condições legais; O mesmo se aplic~ndo à execução dos contratos decorrentes da licitação 001/2009 e aos aditivos, que foram
acrescentados; Todos pagos sem uma correlação direta com as medições das obras, uma vez que as medições apresentadas mostraram percentuais muito abaixo dos valores dispendidos às empresas,‘ sem que tenham sido adotados os critérios técnicos de estabelecer a valoração da despesa para a
sua posterior ordenação e liquidação.
Art. 299 Omitir, em documento púbUco ou particular, declaração
que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou ·diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação a verdade so6re fato juridicamente relevante
As condições apresentadas. no projeto básico, com omissões graves no
que diz respeito à formulação adequada de um projeto de gestão de recursos públicos na magnitude do que se relaciona às licitações ora questionadas; Deixaram de inserir exigências legais das normas do SUS, das _normas exigid.as para a própria edificação, quanto a estúdos geotécnicos, além de exigências legais quanto ao impacto financeiro-orçamentário em vári~s orçamentos municipais que
tenham que assumir gestão hospitalar, além do próprio estado, em relação às unidades que forçosamente passou a assumir. O mesmo se aplica em relação à declaração constante às tis. 301 dos autos 371420140721082912, que inseriu informações que davam conta que os aditivos
celebrados serviam para cobrir custos decorrentes das condições dos terrenos recebidós, os quais não haviam sido objeto de estudos geológicos até então. Todavia, nas plantas em que se bàsearam os inícios das obras não constava a necessidade de realização de estudos geológicos, o que foi
ainda alegado em defesa perante o TCE/MA, contra a representação do CREA/MA. Assim serído, os réus inseriram em documentos públicos declarações falsas, diversas da verdade, incidindo portanto
no tipo penal acima.
.
. Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim
específico de cometer crimes:
Por fim, resta configurado ainda o crime de associação criminosa, do
art. 288 do Código Penal. Trata-se de situação em que se verifica o cometimento réiterado de crimes contra os es~assos recursos públicos destinados ao povo maranhense, cpnforme acima enumerados,
que se estenderam por mais de um ano, com incomensuráveis prejuízos e danos coletivos e difusos.·
Da participação específica de cada um dos réus
‘
Os atos administrativos complexos que resultaram nos dispêndios
financeiros para a construção dos 64 hospitais em questão deram-se de forma coordênada, quando o Ex-Secretário de Saúde e seus substitutos e sucessor~s; Os quais se reportavam diretamel)le à ExGovernadora,
nos termos do art. 54 da Constituição Estadual, ocasionando solidariedade entre os gestores, na mesma decisão administrativa, com atos diversos, mas finalidades comuns, objetivos e benefícios comuns. Assim, os atos administrativos relativos a concorrência n 001/2009, à dispensa de licitação, aos aditivos e quanto à concorrência 007/2009; Os atos derivados e subsequentes se
deram das seguintes formas.
Com relação às condutas dos acusados, o réu Ricardo Jorge Murad
deve responder por todos os tipos penais mencionados acima tendo em vista que era o ordenador de despesas, então Secretário de Estado da Saúde, que autorizou e se beneficiou de todas as ilegalidades mencionadas na presente ação. Como Secretário de Estado da Saúde, era de sua
competência, nos termos do art. 68,1, da Constituição Estadual; solidariamente responsável, nos termos do art. lo, § lo, na gestão fiscal e executor da política estadual do governo da então chefe do poder executivo, por pactuar os contratos, decorrentes das licitações dos 64 hospitais de 20 leitos, ordenando a maior parte das despesas(art. 58-LC 101/2000),, sendo o autor das condutas descritas
nos arts. 90, 89, 96,1, 97, todos do Estatuto dos contratos públicos(lei 8666/1993); além dos arts. 312, 299 e 288, todos do Código Penal, conforme acima descritos.
Com relação à ré Roseana Sarney Murad, as transações e
transferências de recursos para as empresas contratadas sem licitação, no montante de 57 milhões de reais, serviram para abastecer sua campanha eleitoral e seu partido, no pleito de 2010, na quantia
de R$ 1.950.000,00, sendo a mesma responsável, nos termos do art. 21 da lei 9504/1997, pelos recursos recebidos na campanha eleitoral, constante no anexo 1,11, Ili, do volume 1, autos oriundos da Procuradoria Geral da República (NF 1.00.000.00077112014-55), registrado no SIMP-MPMA 1228·
500/2015. Além disso, o Secretário de Saúde, sr. Ricardo Murad era seu colaborador, do mesmo modo que os demais servidores públicos eram auxiliares deste, tendo encabeçado, na condição do cargo que ocupava, os atos de divulgação das obras, inaugurações e ampla campanha publicitária
pré-eleitoral, pondo os negócios dos hospitais em grande quantidade, como atos administrativos de
seu governo, assim todos praticavam atos administrativos em seu nome, nos termos do art. 54 c/c 69,1 e Ili, da. Constituição Estadual e art. 49, da LC 101/2000, especialmente por se tratar de situação
de generalizada expansão de despesas públicas, sendo solidaria em todos os atos de seu colaborador, por se beneficiar deles .. portando, coautora no delito previsto nos art. 90, 89, parágrafo único, 96,1, 97, todos do Estatuto dos contratos públicos (lei 866611993); E, além disso, arts. 312, 299 e 288, todos do Código Penal, conforme acima descritos.
As rés Rosane Campos da Silva Melo e Gardênia Baluz Couto, por
sua vez, concorreram para as ilicitudes relatadas, tendo em vista que ocuparam ambas o cargo de
Presidente da CPUSES/MA, e que subscreveram os editais da concorrência 001/2009-CPUSES/MA,
origem de toda a sangria de verbas públicas relatadas. No caso específico da ré Roseane, foi Ocupante do cargo em comissão, provisóriamente de presidente da CPL, da Secretaria de Saúde, deliberando sobre a concorrência n 001/2009, na forma descrita acima, sendo coautora dos delitos
previstos no art. 90, 96, 97, todos do estatuto e 288 do Código Penal, conforme descritos acima.
Galdênia Baluz, por sua vez, foi presidente da CPL da Sec. de Saude, autorizou e deu andamento às
licitações 001 e 007/2009, bem com da dispensa ilegal da licitação·para os lotes 02.04 e 05,
adjudicando seus objetos, para a construção em serie de hospitais de 20 leitos, sendo coaútora na
violação dos dispositivos contantes na parte penal do Estatuto dos Contratos Públicos .art. 90, 89,
96,1, 97; bem como art. 288, do Código Penal.
O réu Sérgio Sena de Carvalho, gestor do fundo estadual de saúde,
coordenador de despesas da Secretaria estadual de saúde, autorizou o pagamento da quitação das
despesas ~mpenhadas na execução dos contratos, conforme tis. 125 (autos 371420140721082912);
coautora no delito previsto nos art. 90, 89, 96,1, todos do Estatuto dos contratos públicos (lei
8666/1993; art. 312, 299 e 288, todos do Código Penal, conforme acima descritos.
José Márcio leite, secretário adjunto de saúde, praticou vários àtos
administrativos em. relação à execução dos contratos, tanto antes, quanto após assumir
definitivamente o cargo de Secretário de Saúde, após o sr. Ricardo Murad se afastar para concorrer a ·
mandato eletivo, sendo coautor dos delitos previstos nos arts. 90, 89, 96,1, todos do Estatuto dos
contratos públicos(lei 8666/1993); e arts. 312, 299 e 288, todos do Código Penal, conforme acima
descritos.
Antônio Gualberto Barbosa Belo, Secretário Adjunto de Saneamento
da secretaria de Saúde durante todos os atos praticados na execução dos contratos dos hospitais de
20 leitos, apresentando as justificativas para os aditivos ilegais, tis. 301 dos autos últimos citados,
sendo coautor dos delitos previstos nos arts. 312, 299 e 288, todos do Código Penal, conforme acima
descritos.
Fernando Neves Costa e Silva, por sua vez, concorreu para os
crimes postos, em especial para aquele tipificado· no art. 89 da Lei de Licitações e. Contrato~
Administrativos, tendo em vista que, na função de Secretário adjunto de Administração e Finanças,
subscreveu o edital Ratificação de Dispensa de Licitação que autorizou, sem o certame licitatório, a
sontratação da empresa Lastro Engenharia Incorporações e Industria Lida., para o lote 02, no valor
Lindonjonson Gonçalves de Sousa
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
28ª promotoria de Justiça Especializada
Av. dos Pinheiros, n. 0 15 Gleba 12·15 Renascença • São Francisco- F. 3219.1857
de R$ 21.898.800,00; Dimensão Engenharia e Construção Ltda., para o lote 04, no valor de
16.177.157,55 (dezesseis milhões, cento e setenta e sete mil, cento e cinquenta e sete reais e
cinquenta e cinco centavos e JNS Canaã Construções e Paisagismo Ltda., para o lote 05, no valor de
19.808.148,91 (dezenove milhões, oitocentos e oito mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e um
centavos), conforme já dito outrora, sendo coautor nos delitos previstos nos arts.· 312, 299 .e 288,
‘ todos do Código Penal, conforme acima descritos.
Osório Guterres de Abreu, sócio representante legal da empresa
, ..
Guterres Construções e Comércio Ltda … escolhida ilegalmente para o lote 01, na licitação 001/2009,
bem como contemplada com aditivos superfaturados, conforme acima descrito, sendo co-autor dos
delitos previstos no .art. 90, 96,1, , todos do Estatuto dos contratos públicos(lei 8666/1993; e 288 do
Código Penal conforme acima descritos.
Osvaldino Martins de Pinho, proprietário da empresa · Lastro
Engenharia e Incorporações e Industria Ltda., contemplada com o lote 02, com dispensa de licitação
e mais os aditivos, tendo sido doadora de campanha eleitoral, enquanto realizava as obras, sendo
coautor das violações dos arts. 89, 96,1, todos do Estatuto dos contratos públicos (lei 8666/1993; e
288 do Código Penal, conforme acima descritos.
Antônio José Oliveira Neto, sócio representante legal da empresa
Geotec Construções . e Projetos ltda, aquinhoada ilegalmente com o lote 03 da concorrência
001/2009 e mais os aditivos superfaturados, é coautor dos delitos previstos nos arts. 90, 96,1, todos
do Estatuto dos Contratos Públicos(lei 8666/1993; art. 288 do Código Penal, conforme acima
descritos.·
José Orlando soares Leite Filho, sócio da empresa Soares leite Ltda., que recebeu as obras no lote 06 da concorrência 001/2009 e recursos públicos dos aditivos
superfaturados , sendo coautor dos delitos dos arts. 90, 96,1, todos do Estatuto dos contratos públicos(lei 8666/1993; e art. 288 do Código Penal, conforme acima descritos.
Antônio Barbosa Alencar, sócio representante legal ·da empresa
Dimensão Engenharia e Construção ltda, destinatária do lote 04, com dispensa de licitação, além dos aditivos superfaturados, sendo coautor dos delitos previstos no art. 89, e 90, i, todos do estatuto dos contratos públicos(lei 8666/1993; e art. 288 do código penal, conforme acima descritos;
Mirella Palácio de Alencar, sócia da empresa Dimensão Engenharia e
Construção ltda, destinatária do lote 04, com dispensa de licitação, após considerados desertos na concorrência 001/2009, sendo coautora do delito previsto no art. 89, paragrafo único, do estatuto dos contratos públicos(lei.8666/1993, conforme acima descrito;
Jefferson Nepomuceno da Silva, sócio representante legal da
empresa JNS Canaã Construções e Paisagismo ltda, contemplada com o lote 05, desertos na concorrência 001/2009 sem licitação, além dos aditivos superfaturados, sendo coautor dos delitos previstos nos arts. 89 e 96, i, todos do estatuto dos contratos públicos(lei 8666/1993); e art. 288 do
código penal, conforme acima descritos.
Delci Aparecida Toledo Missiagia Nepomuceno da Silva, sócio da
empresa JNS Canaã Construções e Paisagismo Ilda, contemplada com o lote 05, sem licitação, ante a deserção na concorrência 001/2009, sendo coautora do delito previsto no art. 89, do estatuto dos contratos públicos(lei 8666/1993, conforme acima descrito.
DOS PEDIDOS
EX POSITIS, presentes a autoria e a materialidade dos crimes
previstos nos arts. 89, 90, 96 e 97 da Lei nº 8.666/93, e arts. 312 e 288 do Código Penal Brasileiro,
pugna o Ministério Público pelo RECEBIMENTO da presente Ação Penal, requerendo-se:
A citação dos acusados para oferecimento de defesa preliminar, no prazo
• 1
de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal
Brasileiro e, não sendo encontrados,no endereço fornecido nesta exordial,
proceda-se, desde já, à citação ficta;
A designação de audiência de instrução, na finalidade de colher os
depoimentos testemunha(s ‘e dos próprios acusados;
Ao final, sejam os réus condenados nas penas dos crimes mencionados,
(aplicando-se na dosimetria da pena, a culpabilidade exacerbada, pelo
manuseio de recursos escassos, com prejuízos à coletividade, revelando
conduta social insensível e gananciosa), conforme a delimitação das
condutas e ós limites da participação de cada um, bem como sejam
condenados a reparar os danos decorrentes dos crimes praticados, nos
termos do art. 91, 1 do Código Pené!I Brasileiro.
Termos em que,
Pede deferimento (
São Luís – MA, 27 de janeiro de 2015.
LINDONJONSON GONÇALVES DE SOUSA
18º Promqtor de Justiça de Substituição Plena
Respondendo pela 28ª Promotoria de Justiça Especializada
.Rol de testemunhas
· 1. MÁRCIA MARIA LEITE OLIVEIRA, Assessora Jurídica da Secretaria de Estado da Saúde em
2009, residente e domiciliada na Rua Urucutiua, nº 17, Condomínio Nascer do Sol, Casa 11, Araçagy,
São Luis-MA, CEP 65.068-520.
2. VANESSA TEIXEIRA MENDES RODRIGUES POTRATZ, Chefe da Assessoria Jurídica da
SES, residente e domiciliada na Av. Anapurus, nº 95, Quintas do‘ Calhau, São Luis-MA, CEP 65.067-
460.
3. DOMINGOS FRANCISCO OUTRA FILHO, brasileiro, advogado, residente na Avenida 09,
Quadra 56, Casa nº 19, Conjunto Maiobão, Paço do Lumiar~ MA. ·
4. RAIMUNDO JOSÉ A. PORTELADA, com endereço profissional na Rua Cândido Mendes,’ nº
540, centro, São Luís,. MA, CEP 65010-200 Fone (98) 2106 8300, onde funciona o CREA/MA.
5. RUBENS PEREIRA SILVA JÚNIOR, advogado, Deputado Estadual, podendo ser encontrado
‘
na Assembléia Legislativa, Palácio Manoel Bequimão, Cohafuma, nesta urbe.
6. RENATO FERREIRA CESTARI, CPF 130.766.980-87, filho de Ligia Ferreira Cestari, data de
nascimento – 15.12.1951, residente na Rua Turiaçu, nº 04, apto. 700, São Marcos, São Luis-MA,
~ ‘ ‘
CEP 65.075-810.
Livdonjonson’ Gonçalves de Sousa
Promotor de 11.!stiça
• MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
28′ promotoria de Justi~a Especializada
Av. dos Pinheiros, n.0 15 Gleba 12·15 Renascença. São Francisco- F. 3219.1857
Lindonjonson Gonçalves de Sousa •
Promotor de Justiça