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    Marcio Honaiser: “É momento de darmos as mãos pelo projeto dos Diques da Baixada”

    O secretário de Agricultura, Pecuária e Pesca (Sagrima), Márcio Honaiser, representou o Governo do Estado na audiência pública sobre o andamento do projeto Diques da Baixada, realiza ontem, 27, na Assembleia Legislativa do Maranhão, promovida após requerimento de audiência do deputado Júnior Verde.

    O projeto tem como objetivo evitar a salinização da região dos campos da Baixada Maranhense, processo já em curso com a invasão da maré, maior a cada ano. A intenção é reter a água doce por mais tempo nos campos, permitindo crescimento da atividade agropecuária na região. Seu escopo prevê a construção de 65 km

    O secretário Márcio Honaiser durante audiência  pública sobre o andamento do projeto Diques da Baixada

    O secretário Márcio Honaiser durante audiência pública sobre o andamento do projeto Diques da Baixada

    contínuos de diques, e mais 6 km descontínuos, totalizando 71 km e impactando diretamente municípios como Cajapió, Viana Bacurituba, São Vicente e São Bento.

    “Este é momento de todos darmos as mãos para que esse projeto saia do papel. O Governo do Estado tem todo o interesse e está em busca de parceiros que contribuam na viabilidade financeira”, disse o secretário. A Sagrima está colaborando no trabalho relacionado aos procedimentos para viabilizar a licença ambiental e o estudo arqueológico. O primeiro aguarda a liberação e o último tem previsã ode conclusão até final de julho.

    Participaram da audiência a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (CODEVASF), o Fórum em Defesa da Baixada Maranhense, a secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária (SAGRIMA), os deputados Sousa Neto (PMDB), presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Bira do Pindaré (PSB), Zé Inácio (PT), vereadores, populares e técnicos de diversos municípios da Baixada.

    Para o deputado Júnior Verde, “a ideia é ter um grupo de trabalho que busque soluções conjuntas para que esse projeto possa avançar. A participação do Governo do Estado, representado pelo secretário Márcio Honaiser vai consolidar essa iniciativa, isso já soma favoravelmente ao trabalho”, afirmou.

    Após o debate, a audiência deliberou os seguintes encaminhamentos: realizar um debate com técnicos pró e contra a execução do projeto; utilizar a tribuna da Assembleia para debater e divulgar o projeto, solicitar informações à secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) sobre o processo de liberação da licença prévia; fazer uma visita ao presidente da Assembleia, deputado Humberto Coutinho (PDT), para pedir o apoio ao projeto e viabilizar a visita de uma comissão de deputados para conhecer a área na qual será implantada o projeto.

    Delação premiada : Cunha recebeu propina por liberação de verbas, diz ex-vice da Caixa

    O presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), preside a sessão de votação do impeachmentPedro Ladeira - 17.abr.2016/Folhapress

    O presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), preside a sessão de votação do impeachmentPedro Ladeira – 17.abr.2016/Folhapress

    AGUIRRE TALENTO/MÁRCIO FALCÃO

    FOLHA DE SÃO PAULO

    Na negociação para uma delação premiada, o ex-vice presidente da Caixa Econômica Federal Fábio Cleto confirmou a existência de pagamentos de propina a seu padrinho político, o presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), em troca da liberação de verbas do fundo de investimentos do FGTS.

    Indicado ao cargo justamente por Cunha, Cleto passou a negociar uma delação com a PGR (Procuradoria-Geral da República) depois de ter sido alvo de uma operação de busca e apreensão da Polícia Federal, em dezembro, cinco dias depois de ter sido exonerado do cargo.

    Caso confirmada sua colaboração, será o sétimo investigado da Operação Lava Jato que acusa Cunha de envolvimento com corrupção.

    A Folha apurou com investigadores que Cunha é o principal alvo dos relatos de Cleto, mas também há citações a outros políticos.

    As declarações foram dadas em uma fase preliminar da delação. O acordo com a PGR está em fase adiantada de negociações, mas só depois que for assinada com o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, a colaboração será encaminhada ao Supremo para homologação.

    Nesses relatos preliminares da colaboração, o ex-vice da Caixa confirmou que houve os pagamentos de propina a Cunha relatados pelos delatores da Carioca Engenharia, Ricardo Pernambuco e Ricardo Pernambuco Júnior.

    Segundo os empresários, Cunha cobrou R$ 52 milhões de propina em troca da liberação de verbas do fundo de investimentos do FGTS para o projeto do Porto Maravilha, do qual a Carioca obteve a concessão em consórcio com as construtoras OAS e Odebrecht. A PGR investigava uma possível ligação de Cleto com o esquema, quando ele entrou em contato em busca da delação.

    “O congressista [Cunha] tinha comprovada conexão com Fábio Cleto, então vice-presidente da instituição financeira federal e membro do conselho curador do FGTS”, escreveu Janot em fevereiro, ao abrir um inquérito contra Cunha sobre o caso.

    A Folha apurou junto aos investigadores que a possível delação de Cleto também inclui informações sobre contas bancárias no exterior e podem ajudar a equipe de Janot a traçar o caminho do dinheiro da propina pelas obras do Porto Maravilha.

    Isso porque os empresários da Carioca Engenharia entregaram extratos de transferências bancárias para contas ligadas a Cunha em bancos cujas sedes são na Suíça, EUA e Israel, mas não deram certeza se elas estavam registradas em nome do deputado.

    INVESTIGAÇÕES

    Segundo na linha sucessória presidencial, Cunha já é alvo de duas denúncias da Operação Lava Jato, nas quais foi acusado do recebimento de propina.

    Na primeira denúncia, referente a pagamentos por contratos de navios-sonda da Petrobras, o Supremo aceitou a abertura da ação penal por unanimidade, tornando-o réu. A segunda denúncia se refere ao repasse de propina nas contas na Suíça ligadas a Cunha e familiares.

    Além disso, o peemedebista é alvo de outros três inquéritos. Um é o da Carioca Engenharia e outros dois, abertos na semana passada, ainda estão sob sigilo.

    OUTRO LADO

    O presidente da Câmara, Eduardo Cunha, já afirmou anteriormente que não recebeu valores da Carioca Engenharia, mas não quis comentar a delação de Fábio Cleto. “Não conhecemos a delação”, disse sua assessoria.

    O advogado de Cleto, Adriano Salles Vanni, também não quis comentar.

    Nobel da Paz fala em “golpe” no plenário do Senado e revolta oposição

     

    O argentino Adolfo Pérez Esquivel, prêmio Nobel da Paz de 1980/AFP PHOTO / VINCENZO PINTO

    O argentino Adolfo Pérez Esquivel, prêmio Nobel da Paz de 1980/AFP PHOTO / VINCENZO PINTO

    LEANDRO COLON/ DÉBORA ÁLVARES/ MARIANA HAUBERT (FOLHA DE SÃO PAULO)

    O uso do microfone do plenário do Senado pelo argentino Adolfo Pérez Esquivel, Prêmio Nobel da Paz de 1980, causou revolta entre senadores da oposição nesta quinta-feira (28).

    Esquivel falou em “possível golpe de Estado” sentado em uma cadeira da Mesa Diretora do plenário durante sessão presidida pelo senador petista Paulo Paim (RS). As palavras foram ditas ao lado de Paim e de outros senadores petistas, que cercaram o Nobel da Paz na hora do pronunciamento.

    “Venho aqui ao Brasil trazendo a solidariedade e o apoio de muita gente da América Latina e a minha pessoal que se respeite a continuidade da Constituição e do direito do povo a viver em democracia”, afirmou Esquivel. “Creio que neste momento há grande dificuldades (oriundas) de um possível golpe de Estado. E já se utilizou esse mecanismo de funcionamento em outros países do continente, como Honduras e Paraguai”, ressaltou.

    Pouco antes, Esquivel havia visitado a presidente Dilma Rousseff para apoiá-la contra o processo de impeachment que ela sofre no Congresso.

    O líder do DEM, Ronaldo Caiado (GO), reagiu imediatamente e exigiu a retirada da palavra “golpe” dos registros das notas taquigráficas. “Não podemos ser surpreendido com essas montagens, não foi por acaso que esse senhor veio aqui fazer esse pronunciamento. Isso é uma estratégia que esse plenário não admite. Essa situação é inaceitável. Nunca vi, com 22 anos de Congresso Nacional, as autoridades que nos visitam, sem ter o consentimento de todos os líderes, usarem o microfone para fazer pronunciamento”, afirmou Caiado.

    Sob pressão, Paim concordou com o pedido para retirar a expressão “golpe”.

    “Em nenhum instante, o regimento autoriza que a sessão do Senado possa ser interrompida para conceder a palavra a um não-senador”, afirmou o líder do PSDB, Cássio Cunha Lima (PB).

    O líder do governo no Senado, Humberto Costa (PT-PE), respondeu: “Entendo que isso cause urticária naqueles que são oposição. Estão ai pesquisas de opinião de que a população não aceita que o conspirador mor assuma”, disse o petista, em referência ao vice-presidente, Michel Temer, que assumirá a presidência interinamente no caso de o processo de impeachment de Dilma ser aberto pelo Senado.

    Rubens Jr. assina representação contra Jair Bolsonaro por fazer apologia à tortura

    Rubens Júnior e um grupo de deputados quer que a PGR apure a responsabilidade criminal do deputado Jair Bolsonaro que homenageou o torturador do regime militar Brilhante Ustra durante o seu voto pelo impeachment

    Deputados querem apurar a responsabilidade criminal de Jair Bolsonaro que homenageou o torturador do regime militar Brilhante Ustra, durante o seu voto pelo impeachment

    Um grupo de parlamentares, entre eles o deputado Rubens Pereira Jr. (PCdoB-MA), foram a Procuradoria Geral da República (PGR), na tarde desta quarta-feira, (27), para entrar com uma representação solicitando apuração de responsabilidade em nível criminal, civil e administrativo contra o deputado Jair Bolsonaro (PSC-RJ).

    A representação é por causa da justificativa apresentada por Bolsonaro no último dia 17, quando o parlamentar disse “sim” pela admissibilidade do impeachment da presidente Dilma ressaltando que o voto era em homenagem ao torturador Brilhante Ustra.

    Rubens Jr. disse que a finalidade é de solicitar ao procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que apure as responsabilidades criminal, civil e administrativa do deputado em relação à sua fala no último dia 17 de abril no plenário da Câmara, que denotou apologia à tortura, o que é inadmissível sob o ponto de vista ético, moral e da dignidade da pessoa humana.

    A conduta do deputado também está tipificada nos crimes contra a honra, do artigo 140 do Código Penal Brasileiro, que trata de injúria.

    A peça foi assinada por deputados do PCdoB, PSOL, PDT, REDE, PT e PV.

    A reação da alcateia para minimizar a gravidade da ação do MP contra Roseana

    MP esquema 12A alcateia entrou em desespero com a ação penal promovida pelo Ministério Público contra Roseana Sarney, Ricardo Murad, e outras 15 pessoas, entre funcionários públicos e donos de construtoras,  por desvio de recursos da Saúde na execução das obras de 64 hospitais de 20 leitos.

    Durante toda a tarde de quarta-feira o blog, que divulgou a notícia em primeira mão, foi alvo de ataques dos que limitaram-se apressadamente ao título da matéria, sem a devida interpretação.

    Ao intitular que o MP pede até 29 anos de cadeia para Roseana, o fiz incluindo a preposição “até” para dar a entender a variação das penas, entre mínimas e máximas, de acordo com os crimes mencionados na ação; e diferenciar de um pedido de prisão preventiva ou temporária, que caberia ao Ministério Público fazê-la em caso de obstrução das investigações, o que não foi o caso.

    Diante da ameaça de prisão entraram em pânico, não leram a matéria e não perceberam que 29 anos de cadeia só podem resultar de uma condenação pela Justiça. Daí a confusão e a intencional e grotesca reação para desacreditar o blog e inocentar a chefe a partir das declarações do promotor Lindonjonso Gonçalves de Sousa, de que não teria feito pedido de prisão.

    Realmente ele não fez e não poderia ter feito um pedido de prisão em até 29 anos, situação que somente a Justiça poderia determinar depois do devido julgamento.

    O que ele fez foi acusar a “turma” de fraude à licitação, dispensa ilegal de licitação, favorecimento em dispensa ilegal de licitação, admissão irregular de licitante, contratos encarecidos sem justificativa (superfaturados), peculato e associação criminosa, crimes que somados podem chegar a 29 anos.

    E no último parágrafo da ação pedir que os réus sejam condenados nas penas dos crimes mencionados, destacando que deve ser aplicada na dosimetria da pena, “a culpabilidade exarcebada pelo manuseio de recursos escassos, com prejuízos à coletividade, revelando conduta social insensível e gananciosa”.

    Ora, se você pede a condenação por crimes, ressaltando a culpabilidade exarcebada, cujas as penas são de prisão; você pediu o que?

    O título da matéria só tem sentido , e é este o sentido, quando se faz essa relação. Do contrário cairia no absurdo; embora no Brasil vivamos um momento de instabilidade jurídica.

    Ou será que para o tico e teco ficaria mais fácil: MP pede a condenação de Roseana.

    Pançudos

    MP esquema 11Na esteira da insanidade houve quem dissesse que os crimes dos quais a ex-governadora e seu cunhado são acusados preveem apenas o ressarcimento do dinheiro desviado, pagamento de multa e proibição de serem contratados e exercerem cargos públicos, para apontar o erro, que no jargão jornalístico chama-se “barrigada”, e desacreditar a matéria do blog, que levantou a possibilidade de prisão em caso de condenação.

    Por não se tratar de um jornalista vou recorrer ao neologismo “pançada” para os erros dos escrevem em blogs; ressaltando, no entanto, que este possui um faro investigativo e se diferencia dos demais da mesma espécie, embora a falta de uma formação ética e profissional, por vezes o coloca na vala comum das redes sociais.

    A Lei 8.666/93 estabelece no artigo 89 detenção de 3 a 5 anos, e multa, para quem dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade.

    A mesma lei no artigo 90 determina pena de 2 a 4 anos, e multa, para quem frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com intuito de obter, para si pu para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.

    Já no Código Penal, no artigo 288 a pena é de 1 a 3 anos de reclusão para a associação de mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes.

    O artigo 299 é sobre omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, e a pena é de reclusão de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 a 3 anos, e multa, se o documento é particular.

    O parágrafo único desse artigo ainda ressalta que se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    E para completar, o artigo 312,  fixa pena de 2 a 12 anos, e multa, para o funcionário público que se apropriar de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    Todos esses artigos e leis foram citados para tipificar os crimes que Roseana Sarney, Ricardo Murad e os outros 15 foram acusados pelo MP; e nos quais serviram de base para calcular dos 29 anos de cadeia.

    MP esquema 10Cinismo

    Um outro blog optou pela estratégia de redução de danos e minimizar a gravidade das acusações, transformando a ação penal em um pedido de apuração das “supostas irregularidades”, como se todos não fossem responder, caso a denúncia seja aceita pela Justiça, a um processo criminal, com a possibilidade de serem ou não condenados.

    O que o Ministério Público solicita é a citação dos acusados para oferecimento de defesa preliminar, no prazo de 10 dias, e a designação de audiência de instrução para colher os depoimentos das testemunhas e dos próprios acusados.

    Aliás, a única apuração de que trata a denúncia é sobre os aditivos considerados ilegais.

    “A contratação decorrente da licitação 001/2009, para construção de 64 unidades hospitalares de 20 leitos, intencionava a entrega de 1280 novos leitos hospitalares, considerando-se o valor global da concorrência. Somados com os aditivos imediatos, linearmente em valores semelhantes, estão evidentemente superfaturados, em proporção ainda a ser apurada”, diz Lindonjonson.

    Que o promotor continue com seu trabalho, e que saiba que no máximo pode me acusar de um certo sensacionalismo ao interpretar – e isto somente no título da matéria – o pedido de condenação com pedido prisão, ressaltando o tempo para assim dar a entender.

    E não de “barrigada”, como fez em suas declarações a blogs, negando que não fez nenhum pedido de prisão por até 29 anos!!!

    Sobre os outros achincalhes deixo para o deleite dos ignorantes.

    Leia a íntegra da denúncia onde o promotor aponta os crimes e pede a condenação dos acusados

    MINISTÉRIO PtJBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO .

    PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

    , 28″ promotoria de Justiça Especializada

    A’I/. dos Plnh1tlros, n.0 15 Gl•ba 12·15 R1tnascança ·São Francisco- F. 3219.1857

    EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A} JUIZ(A) DE DIREITO DA _ VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS – MA

    Rei.: Notícia .de Fato.nºl.00.000.000771/2014-55

    SIMP: 001228-500/2015

    O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu Promotore de Justiça

    que subscrevem a presente, no exercício das suàs atribuições constitucionais, infraconstitucionais e institucionais, vem. perante Vossa Excelência, com base no art. 24 e seguintes da Lei Processual Penal e arrimado no procedimento administrativo, cujas peças informativas encontram-se em anexo,

    apresentar a presente AÇÃO PENAL

    Por ·crimes de fraude à licitação, · dispensa ilegal de licitação,

    favorecimento em dispensa ilegal de licitação, admissão irregular de licitante, contratos encarecidos sem justificativa (superfaturados), peculato e associação criminosa para dilapidar as verbas da saúde pública, relacionados a inciativa de construir 64 (sessenta e quatro) unidades hospitalares de baixa complexidade, de 20 leitos, em vários municípios do estado do Maranhão, com uma verba no

    montante de R$115.832,337,59 e mais vários aditivos que somaram pelo menos R$151.272.479,62, parte da quantia de R$ 432.135.984,47 que seriam ctestinados para a construção de novas unidades hospitalares, somados aos R$ 354.776.117,44, que seriam destinados à aquisição de equipamentos

    e R$ 284.233.000,00 que seriam destinados à reforma. de unidades já existentes, em desconformidade com a LC 101/2000, Lei 4320/64, Constituição Federal art. 198, Ili e §1°, lei 8080/1990 e especialmente a lei 8.142/1990: em desfavor de:

    RICARDO JORGE MURAD, ex-Secretário de Estado da Saúde, residente e

    domiciliado na Av. lvar Saldanha, nº 139, Olho D’agua, São Luis-MA, CEP

    65.068-480;

    ROSEANA SARNEY MURAD, Ex-Governadora do Estado do Maranhão,

    CPF 115.116.991-91, filha de Marly Macieira Sarney, nascida em 01.06.1953,

    residente na Av. Coronel Colares Moreira, Q-121, nº 01, Renascença, São

    Luís-MA, CEP 65.075-440;

    ROSANE CAMPOS DA SILVA MELO, Presidente da Comissão Permanente

    de Licitação da Secretaria de Estado da Saúde em 2009, Rua dos Colibris,

    Q-04, nº 08, Condomínio Atlantic Vilage, Casa 13, Parque Atlantico, São LuisMA,

    CEP 65.065-120;

    GARDÊNIA BALUZ COUTO, presidente da Comissão Permanente de

    Licitação da Secretaria de Estado da Saúde em 2009, residente e domiciliada

    na Estrada dos Carcarás, Lote 04, nº 06, Atlantic Ville, São Luis-MA, CEP

    65.063-689;

    FERNANDO NEVES DA COSTA E SILVA, Secretário Adjunto de

    Administração e Finanças, residente e domiciliado na Rua Mahiba Azarr

    Lotes 3 e 4, Olho D’agua, São Luis-MA, CEP 65.020-250;

    ·

    ANTÔNIO GUALBERTO BARBOSA BELO, CPF 044.966.983-15, Data de

    nascimento – 05.12.1946, filho de Legia B.necfüo Barbosa Belo, residente e

    domiciliado na Rua Mitra, Q-31, nº 12, Apto. 1001, Renascença li, São LuisMA,

    CEP 65.075-770;

    JOSÉ MÁRCIO SOARES LEITE, CPF 029.419.963-20, data de nascimento

    …: 24.03.1949, filho de Maria daConceição Soares Leite, residente na Rua do

    Farol de São Marcos, nº 10, Edifício Flor do Vale, Apto. 1302, São Marcos,

    São Luis-MA, CEP 65.077-459;

    SÉRGIO SENA DE CARVALHO,.CPF 034.963.503-00, data de nascimento.-

    23.03.1950, filho de Maria Sena de Carvalho, residente na Alameda

    Crisantemo, Q-U, nº 20, Praia Azul, Araçagy, São José de Ribamar-MA, CEP

    65.110-000; .

    Todos gestores e ordenadores de despesas, autores de atos decisórios, o

    que tenham se beneficiado das ilegalidades cometidas

    OSÓRIO GUTERREZ DE ABREU, CPF nº CPF 205.798.963-15, sócio da

    empresa Guterres Construções e Comércio Lidá, residente e domiciliado na

    Rua senador Mille!, nº 446, Bloco A, Apto. 303, Maranhão Novo, ImperatrizMA,

    CEP 65.903-200;

    OSVALDINO MARTINS DE PINH~, Sócio/Proprietário da Lastro Engenharia

    Incorporações e Indústria Ltda, residente e domic~iado na Rua das Verbenas,

    Q-G, Lote 08, Edifício Carlos Gomes, Apto. 1200, Ponta D’areia, São LuisMA,

    CEP 65.075-640;

    ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA NETO, CPF – 197.943.393-34, sócio da

    empresa Geotec Construções e Projetos Ltda, residente e domiciliado na

    Rua Cônego Tavares, nº 08, Anil, São Luis-MA, CEP 65.045-240;

    JOSÉ ORLANDO SOARES LEITEFILHO, sócio da Construtora Soares Leite

    Ltda, CPF- 215.902.493-72, residente e domiciliado na Av. dos Holandeses,

    ;

    Q-19, s/n, Condomínio Ilha do Sol, Edifício Lençóis Apto. 102, Olho D’agua,

    São Luis-MA, CEP 65.065-180;

    MARCELINA SOFIA COSTA LEITE, sócio da Construtora Soares Leite Ltda,

    CPF – 175.787.443-72, residente e domiciliada na Av. dos Holandeses, Q-

    19, s/n, Condomínio Ilha do Sol, Edifício Lençóis Apto. 201, Olho D’agua, São

    Luis-MA, CEP 65.065-180;

    ANTÔNIO BARBOSA DE ALENCAR, CPF – 048.903.023-87, resicjente na

    Rua 52, Q-22, nº 14, Edifício Eugenia Delacroix, Apto. 302, Calhau, São LuisMA,

    CEP 65.071-380;

    MIRELLA PALÁCIO DE ALENCAR, CPF – 000.625.253-28, Endereço – Rua

    das Alpercatas, Q-22, nº 14, Edifício Eugênio Delacroix, Apto. 302, Calhau,

    São Luis-MA, CEP 65.071-380;

    JEFERSON NEPOMUCENO DA SILVA, CPF 000.834.688-70, sócio da

    empresa JNS CANAÃ Construções e paisagismo Uda, residente e

    domiciliado na Rua João Luso, nº 56, Vila Tibirica, Santo André-SP, CEP

    09.130-150;

    DELCI APARECIDA TOLEDO MISSIAGIA NEPOMUCENO DA SILVA, CPF

    007.173.458-90, sócia da empresa JNS CANAÃ Construções e Paisagismo

    Uda, residente e domiciliada na Rua João Luso, nº 56, Vila Tibirica, Santo

    André-SP, CEP 09.130-150;

    Todos representantes legais de empresas e sócios que tenham sido beneficiados das ilegalidades cometidas.

    Em razão do que abaixo se segue.

    DOS FATOS

    Conforme os autos do procedimento administrativo em’ anexo’, acima

    epigrafados, as condutas delituosas dizem respeito às violações de regras legàis cogentes às licitações e orçamentárias, relacionadas à comratação, separadas ou agrupadas, das obras públicas de construção de 64 (sessenta e quatro) unidades hospitalares, em diversos municípios maranhenses, por meio da concorrência pública 001/2009-CPUSES, de 07 de julho de 2009, de edital de dispensa de licitação publicado em 29 de setembro de 2009, da concorrência 007/2009 •

    CPUSES, de 2~ de dezembro de 2009, dos aditivos aos contratos, de 09 de abril de 2010, vinculando os contratos a transferência de dinheiro para campanhas eleitorais. O inter criminis ocorreu da seguinte forma.

    Ef!l 07.07.2009, a Secretaria de Estado da Saúde, cujo ordenador de

    despesa era o Sr. Ricardo Jorge Murad, então secretário por designação da Sra. Roseana Sarney · MÚrad, teve divulgada a concorrência 001/2009-CPUSES/MA, com o propósito de construir, de uma só vez, sessenta e quatro unidades hospitalares de vinte leitos cada, em diversos municípios do

    Estado do Maranhão, notadamente pequenos municípios; com estimativa de custo/investimentos iniciais no valor de R$ 115.832,337,59 (cento e quinze milhões, oitocentos e trinta e dois mil e trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos), correspondente ao somatório dos lotes 1,11,111,IV,V e VI, conforme edital constante nos autos, subscrito por Rosane Campos da Silva Melo,

    no cargo de presidente da CPUSES/MA, com as correções posteriores, subscritas por Gardênia Baluz Couto, a·presidente da CPL da SES.

    A Concorrência 001/2009/CPL-SES/MA, conforme mencionado acima,

    foi dividida em 06 (seis) lotes, sendo o lote 01 destinado à construção dos hospitais de Buritirana, Bom Jesus das Selvas, Campestre do Maranhão, Davinópolis, Lageado Novo, Ribamar Fiquene, São João do Paraíso, São Pedro dos Crentes, Senador La Roque, Tasso Fragoso e Vila Nova do~

    Martírios. O lote 02 dizia respeito aos hospitais dos municípios de Benedito Leite, Fernando Falcão, ltaipava do Grajaú, Jatobá, Genipapo dos Vieiras, Nova Yorque, São Domingos do Azeitão, São Félix de Balsas, São João do Sóter, São Raimundo do Doca.Bezerra, Sucupira do Norte e SucÚpira do Riachão. o lote 03 dizia respeito aos municípios de Bela Vista do Maranhão, Bernardo do Mearim,

    cinquenta e cinco centavos e JNS Canaã Construções e Paisagismo Lida., para o lote 05, no valor de 19.808.148,91 (dezenove milhões, oitocentos e oito mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e um centavos).

    Novamente, um mês·depois, 29.10.2009, a SES fez publicar o extrato

    do contrato n 185/2009/SES cpm a Lastro, no valor e na destinação acima citados, subscritos pelo então Secretário de Saúde, Sr. Ricardo Jorge Murad, pelo Sr: Osvaldino Antônio .Martins de Pinho, P.ela empresa-e também pela Sra. Márcia Maria Leite Oliveira, assessora jurídica da SES.

    Reporta-se o mesmo edital aos valores já empenhados, de forma fracionada, para o exercício de 2009, no valor de R$ 11.500.000,00 (Onze milhões e quinhentos mil reais). No mesmo dia, a SES fez publicar o extrato do contrato nº 186/2009/SES, realizado com a empresa JNS CANAÃ CONSTRUÇEÕES E PAISAGISMO LTDA, conforme acima, também informando que já havia sido empenhado, de forma fragmentada, o valor de R$ 11.000.000,00 (onze milhões), referente ao

    exercício de 2009.

    Também, no mesmo dia, foi publicado o extrato do contrato nº 187/2009 da SES, com a Dimensão Engenharia e Construções Lida., com a finalidade e os valores

    acima mencionados, também ressaltando que o valor empenhado de forma fragmentada para pagamento desse contrato no exercício de 2009 foi de R$ 10.000.000,00 (dez milhões).

    Já em 18 de janeiro de 2010, a Secretaria de Estado de i Saúde

    publicou 04 (quatro) editais denominados “apostilas” com os números 94, 95, 96 e 97/2009/SES. A primeira se refere aa contrato com a CONSOLE – Construções Soares Leite Lida., tendo por objeto a construção de hospitaís com 20 (vinte) leitos, referindo-se a várias notas de empenho, em valores fracionados, cujo somatório importa no valor de R$ 994.444,00 (novecentos e noventa e quatro mil,

    quatrocentos e quarenta e quatro reais). O segu~do contrato (apostila nº 95/2009/SES) refere-se ao Brejo de Areia, Conceição dó Lago Açu, Joselândia, Lago do Junco, Lago dos Rodrigues, Marajá do Sena, Matões do Norte, Olho Dágua das Cunhãs, São Roberto e Tufilândia.

    O lote 04 da ‘concorrência ·acima dizia respeito aos hospitais dos

    municípios de Afonso Cunha, Água Doce do Maranhão, Magalhães de Almeida, Morros, Paulino Neves, Presidente Vargas, Primeira Cruz, Santana do Maranhão e Santo Amaro do Maranhão. O lote 05 dizia respeito aos hospitais que seriam construídos em em Apicum Açu, Araguanã, Bacurituba, Cajari, Governador Newton Belo, Matinha, Palmeirândia, Porto Rico do Maranhão, Presidente

    , Sarney, Serrano do Maranhão e Zé Doca. Por fim, o lote 06 abrangia os hospitais Çe Amapá do Maranhão, Boa Vista do Gurupi, Centro do Guilherme, Godofredo Viana, Junco do Maranhão, Luís Domingues, Maracaçumé, Maranhãozinho e Presidente Médice.

    Em 28.08.2009, a CPUSES fez publicar aviso no DOE de classificação

    em relação aos lotes 01, 03, e 06, como primeiras classificadas as empresas Guterres Construções e Comércio Lida. – lote 01- no valor de R$ 17.594,781,27; Geotec Construções Lida. e Comércio Lida. – lote 03, no valor de R$ 21.594.959,88 (vinte e um milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), e lote 06 – Construtora Soares Leite,

    no valor de R$ 16.443.538,74 (dezesseis milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, quinhentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centàvos).

    Um mês depois, dia 29.09.2009, o DOE trouxe o edital Ratificação de

    Dispensa de Licitação, subscrito por Fernando Neves Costa e Silva, Secretário adjunto de Administração e Finanças, em relação aos lotes 02, 04 e 05. A ratificação autorizou, sem o certame licitatório, a contratação da empresa Lastro Engenharia Incorporações e Industria Lida., para o lote

    02, no valor de R$ 21.898.800,-00; Dimensão Engenharia e Construção Lida., para o lote 04, no valor de 16.177.157,55 (dezesseis milhões .• cento e setenta e sete mil, cento e cinquenta e sete reais e contrato celebrado com a firma Lastro ENGENHARIA e Incorporações Lida., referindo-se a várias

    notas de empenho em valores fragmentados, cujo somatório é R$ 1.008.148,66 (um milhão; e oito mil, cento e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos). A terceira apostila, nº 96/2009 referese ao contrato com a firma JNS CANAÃ CONSTRUÇÕES E PAISAGISMO LTDA, referindo-se também a várias notas fiscais empenhadas de forma fragmentada, que somados importam no valor

    de R$ 952.987,00 (novecentos e cinquenta e dois mil, novecentos e oitenta e sete reais); E apostila 97/2009/SES, que refere-se a contrato c‘o m a empresa Dimensão Engenharia, com a finalidade e os valores já referidos, constando a emissão fragmentada de nota de empenho no valor somado de R$

    1.366.666,00 (um milhão, trezentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis mil);

    Acrescentando-se o·que seria uma outra apostila, relativo ao CNPJ nº 05.130.540/000Í-3, também relacionada à construção de unidades de saúde de 20 (vinte) leitos, com relação a notas de empenho

    fragmentadas, que somadas dão o valor de R$ 3.199.997,34 (três milhões, cento e noventa e nove mil, novecentos e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos).

    Tàdas as notas de empenho mencionadas no parágrafo anterior foram

    emitidas no dia 29 de dezembro de 2009 e as apostilas referidas foram subscritas pelo então Secretário de Estado da Saúde, o Sr. Ricardo Murad.

    Em 09 de abril de 2010, o DOE trouxe a publicação de 08 (oito) aditivos da Secretaria de Estado da Saúde, relacionado a dispêndio financeiro com as empresas que foram contratadas para a construção de unidades hospitalares de 20 (vinte) leitos. O primeiro extrato do Termo Aditivo ao Contrato nº 134/2009/SES coma firma Guterres Construções e Comércio Lida., no valor de R$ 4.373.998,88 (quatro milhões, trezentos e setenta e três mil, novecentos e noventa e oito

    reais e oitenta e oito centavos), que se somariam ao valor anterior de R$ 17.594. 781,27, sendo o valor aditivo imediatamente empenhado. O termo aditivo foi subscrito pelo Sr. Ricardo Jorge Murad, pela chefe da Assessoria Jurídica – SES, Vanessa Teixeira M. Rodrigues Potratz, bem como

    Lindonjonson Gonçalves de Sousa

    Osório Guterres de Abreu, representante da empresa.

    O termo aditivo nº 135/2009/SES aditou o contrato ·da SES com a

    empresa GEOTEC Construções e Comércio Lida., no valor de R$ 5.384.893,56 {oito milhões, trezentos e oitenta e quatro mil, oitócentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos), que se somou ao valor anteriormente contratado, R$ 21.594.959,88 (vinte e um milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), também imediatamente empenhado.

    O extrato do termo aditivo ao contrato nº 136/2009/SES com a firma

    CONSOLE Construtora Soares Leite Uda., foi no valor de R$ 4.075.147,36 (quatro milhões, setenta e cinco mil, cento e quarenta e sete reais e. trinta e seis centavos), que se somou ao valor de R$ 16.443.538,34 (dezesseis milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, quinhentos e trinta e oito reais

    e trinta e quatro centavos).

    O termo aditivo nº 185/2009/SES com afirma LASTRO Engenharia

    Incorporações Lida, no valor de R$ 5.456.553,59 {cinco milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e cinquenta ·e três reais e cinquenta e nove centavos), que se somou ao valor

    anteriormente coRtratado, de R$ 21.898.800,00 (vinte e um milhões, oitocentos e noventa e oito mil e oitocentos reais), o qual teria sido empenhado.

    Em seguida, termo aditivo ao contrato nº 186/2009/SES com a

    empresa JNS Canaã Construções e Paisagismo Lida., no valor de R$ 4.883.372,64 {quatro milhões, oitocentos e oitenta e três mil, trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), que se

    somou ao valor anterior de R$ 19.808.148,91 {dezenove milhões, oitocentos e oito mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e um centavos), sendo que o valor do aditivo foi também empenhado.

    Em seguida, termo aditivo ao contrato nº 187 /2009/SES com a firma dimensão engenharia e · construções Lida., no valor de R$ 4.028.896,18 (quatro milhões, vinte e oito mil, oitocentos e noventa e seis reais e dezoito centavos), que se somou ao valor de R$ 16.207.636,32 (dezesseis milhões, duzentos e sete mil, seiscentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), imediatamente empenhado. Os aditivos alcançaram linearmente o percentual exato de 24% dos valores anteriores.

    Em 06 de julho de 2010, a Secretaria de Estado da Saúde fez publicar

    no DOE nova sequência de apostilas, com os números 145, 146, 147, 149, 150/2009/SES. A primeira acrescentou o empenho de nove milhões para pagar a -firma LASTRO Lida., a segunda apostila refere-se ao acréscimo de quatro milhões e novecentos mil à empresa JNS Lida., a terceira apostila

    refere-se ao empenho de sete milhões destinado à empresa Dimensão Lida., a quarta apostila (149), refere-se ao acréscimo no valor de cem mil reais para o município de Brejo de Areia, destinado à aquisição de equipamentos hospitalares para a unidade de saúde Joaquim Timóteo, neste município.

    A apostila nº 150 refere-se a unidade de abastecimento de água, e não à construção de hospitais. As apostilas foram subscritas pelo Secretário Adjunto de AdministraÇão e Finanças da SES, Sérgio Sena de Carvalho, pelo Sr. José Márcio Soares Leite, respondendo pelo füular da SES.

    Em 25 de agosto de 2010, novas publicações de apostilas pela SES

    relacionadas à construção das unidades hospitalares de 20 (vinte) leitos em que se noticia a emissão de Notas de Empenho para as empresas contratadas, com a finalidade de realizar as obras de tal programa de ampliação da estruturá física da rede hospitalar no Maranhão. Assim, a apostila nº 175/2010/SES consta o pagamento de R$ 4.373.998,88 (quatro milhões, trezentos e setenta e três mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos) à empresa Guterres Construções e Comércio Lida; A apostila nº 176/2010/SES consta o pagamento de R$ 11.223.654,45 (onze milhões, duzentos e vinte e três mil, seiscentos. e cinquenta e quatro reais’ e quarenta e cinco centavos) à

    empresa JNS Lida; Na apostila 177/2010/SES consta o pagamento de R$ 6.003.139,58 (seis milhões e três mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos) à empresa Dimensão Ltda; Apostila

    nº 178/2010/SES consta o pagamento,de R$ 6.571.438,06 (seis milhões, quinhentos e setenta e um mil, quatrocentos e trinta e oito reais e seis centavos) à empresa Lastro Ltda; As referidas apostilas

    foram subscritas pelo Secretário em exercício, o Sr. José Márcio Soares Leite, juntamente com Sérgio Sena Carvalho.

    Consta nos autos publicação no Diário Oficial de 23 de janeiro de 2013,

    em que a Receita Federal em São Paulo cons, idera a empresa JNS Canaã Construções e Paisagismo Ltda como empresa inidônea, por ter a mesma localização desconhecida, embora conste

    que a mesma empresa tenha endereço na Rua Duque Bacelar, nº 01, Quadra 31, Quintas do Calhau,

    em São luís.

    As ilegalidades cometidas ao longo de; pelo menos dois exercícios

    financeiros, foram questionadas pelo CREA-Ma perante o TCE-MA e pelo parlamentar federal Rubens Pereira e Silva Junior, sendo este perante o PGR, como noticia crime, que resultou nos autos

    que baseiam esta ação.

    Ainda em tramitação no TCE, sem decisão definitiva, as contrataÇões

    de obras e serviços relacionados, neste caso, especificamente, aos sessenta e quatro hospitais de vinte leitos, produziram o relatório de informações. técnicas n 513/2010 – UTEFI, no qual constμ a

    referência à divisão das obras em 06 seis lotes, sobre o andamento. das obras, inélusive com levantamento fotográfico, nos autos do processo 6887/2009.

    DAS CONDUTAS. DELITUOSAS ..

    A contratação das obras referidas atendem a um objeto único. que é a

    estruturação de unidades hospitalares básicas, em municípios pequenos, com padrão uniforme de construção, atendidas por um procedimento licitatório único, Concorrência nº 001/2009, mas de

    execução separada em 06 (seis) lotes, descumprindo o art. 8° c/c art. 23, §1° e §2° da Lei nº 8.666/93, relacionados a execução total de uma obra pública, e as condições necessárias do parcelamento por fatores técnicos e econômicos, quais sejam, a licitação deveria ter se dado por edificação, nos termos do § único anteriormente referido.

    , As obras de que tratam a Concorrência 001/2009 contém o vício

    insanável de terem sido iniciadas fora das exigências do art. 7° da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que trata da exigência do Projeto Básico, o qual, ao que. se sabe, foi apresentado

    vários meses depois de iniciada a obra~ com a contratação também sem licitação da empresa PROENGE Lida. para faiê-lo, o que é objeto de questões cíveis e criminais em outro procedimento.

    O projeto básico, por outro lado, conforme o art. 7° citado acima, (1) é o primeiro ato, seguido do projeto executivo (li), e somente .depois disso ocorrerá a execução da obra (Ili).

    Por se tratar da definição de políticas públicas de saúde, quanto à

    modificação ampla da estrutura física do~ .serviços desta área da administração pública estadual e

    municipal, financiado pela união pelo Sistema único de Saúde, deverfam ter sido observadas, no âmbito do projeto básico, as várias normas contidas na Lei nº 8080/90; Além das normas financeiroorçamentárias

    aplicadas, relacionadas a municípios, e a capacidade de financiamento do SUS.

    A fixação de índices financeiros e a exigência simultânea de capital

    mínimo e garantia para a contratação das obras, foram feitas em desacordo com as normasnconstitucionais e legais (art. 3°, §1º e art. 31, §§1º, 2° e 5° da Lei nº 8666/93 e art. 37, XXI da CF), com a finalidade de restringir a concorrência e privílegiar lícitantes.

    O edital publicado no DOE em 29 de setembro de 2009 trouxe a

    Lindonjonson Gonçalves de Sousa publicação denominada ratificação de dispensa de licitação, vinculada ao processo administrativo nº

    13516/2009, que fez um reconhecimento inexistente de ausência de licitantes, fundamentada falsamente no art. 24, V da Lei Licitatória, para a metade das obras da 24 (vinte e quatro) unidades

    hospitalares, quais sejam, os lotes dois, quatro e cinco, autorizando ilegalmente a contratação de outras empresas de engenharia, quais sejam, LASTRO ENGENHARIA LTDA, DIMENSÃO

    ENGENHARIA LTDA, JNS CANAÃ LTDA, respectivamente para os lotes dois, quatro e cinco, provavelmente devido aos índices financeiros e exigências simultânea de capital mínimo e garantia, ou por outras medidas que não são do interesse público.

    Somados os valores de R$ 115.832,337,59, com os oito aditivos aos

    contratos de que trata a publicação de 09 de abril de 2009 no DOE, nos valores de 4.373.998,88; 5.384.893,56; 4.075.147,36; 6.034.855,91; 1.202.423,91; 5.456.553,59; 4.028.896,18; 4.883.372,64 resultam no valor total de aditivos de R$ 35.440.142,03, este, por sua vez, deve ser somado ao

    montante de R$ 115.832,337,59, que corresponde ao valor de R$ 151.272.479,62.

    )

    É evidente o superfaturamento dos preços das obras, pois os aditivos

    não tiveram nenhuma justificativa, senão expandir artificialmente as despesas com as obras dos hospitais, pela forma como foi justificada e pela opção do valor linear dos aditivos para todos os contratos, e a formação de um valor aritmético de R$ 118.181,62 (cento e dezoito mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos) por leito hospitalar, que résulta da multiplicação de 20

    (número de leitos por hospital) por 64 (quantidade de hospitais construídos total ou parcialmente), tratando-se apenas da alvenaria e da edificação pronta, sem os equipamentos que efetivamente tornem funcionais os hospitais.

    Além disso, o projeto básico ignorou completamente os parâmetros

    estabelecidos na Tabela SINAPI na Caixa Econômica Federal, que traz indicativo de valores de insumos para obras públicas, que se constituem em uma referênda para a administração pública

    brasileira, como exigência de transparência e adequação de preços aos valores de mercado, dada a atualização anual do que consta nas tabelas; Sendo assim, a fixação de preços decorreu do livre arbítrio do gestor, no sentido de construção de projeto de alvenaria e equipamentos básicos de edificação, que estão nos mesmos parâmetros do minha casa minha via, cujo valor básico de cinquenta e nove mil reais por unidade resulta em uma avaliação de estrutura reduzida, mas

    comparável, muito inferior àquilo que resultou dos valores pagos das unidades edificadas.

    Os pagamentos das medíções das obras dos sessenta e quatro

    hospitais foram efetuados descumprindo vários dispositivos da Lei nº 4320/64, a qual exige, entre outras garantias do interesse público, a efetiva execução da obra para que ocorra a emissão do empenho, com a finalidade de fazer a liquidação do débito; No que diz respeito aos pagamentos da empresa Proenge, decorrentes da Concorrência nº 007/2009, os pagamentos ocorreram antes mesmo da contratação, conforme o Relatório Técnico de Informação nº 513/2010/UTEFI, do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.

    As condutas delituosas dos denunciados, devido às práticas reiteradas

    e permanentes, durante, pelo menos, dois exercí_cios financeiros (2009 e 2010), constituem estrutura criminosa com o objetivo de violar normas cogentes, com a finalidade de enriquecimento às custas das verbas da_ saúde públjca, bem como financiamento de campanhas eleitorais, quais sejam, as campanhas eleitorais da Ex-Governadora e do Ex-Secretário, ora réus.

    Os projetos das sessenta e quatro unidades hospitalares, além de.

    outras obras relacionadas a unidades hospitalares de média e alta complexidade, durante o exercício do mandato e da gestão da Ex-Governadora e do Ex-Secretário, foram cercadas de intensa divulgação midiática, contrária ao . interesse público· de acesso à informação, transparência, economicidade e viabilidade econômica de manutenção de uma estrutura multiplicada de unidades

    hospitalares, muitas delas superpostas a outras já existentes, em funcionamento em vários municípios, como é público e notório, o caso dos municípios de Matões do Norte, Alto Alegre do Maranhão, e municípios da região de Coroatá, muitos deles já detentores de uma estrutura hospitalar municipal que tem as mesmas características de necessidade e suficiência para os procedimentos

    que o sistema único de saúde financia para municípios pequenos, pela localização geográfica e pelo contingente populacional.

    DO DIREITO

    INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS

    Conforme os fatos narrados acima, as inúmeras irregularidades e

    ilicitudes constatadas importam em crimes previstos na legislação pátria, em especial na lei de

    licitações e contratos administrativos, Lei nº 8.666/93. Nessa esteira, é evidente o cometimen’to do delito capitulado no art. 90 da Lei nº 8.666/93, ou seja, “frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente. da adjudicação do objeto da licitação”,

    delito que pode ser imputado aos réus, por terem contribuído, de uma forma ou de outra, com a ofensa da legalidade nas licitações empreendidas.

    Todas as irregularidades já foram relatad~s em momento anterior.

    Apenas a título de exemplo, veja-se que a fixação de índices financeiros e a exigência simultânea de capital mínimo e garantia para a contratação das obras, conforme mencionado alhures, foram feitas em desacordo com as normas constitucionais e legais (art. 3°, §1° e art. 31, §§1° 2″ e 5° da Lei nº

    8666/93 e art. 37, XXI da CF), com a finalidade de restringir a concorrência e privilegiar licitantes por motivos escusos. Assim, o resultado foi a frustração da licitude dos procedimentos licitatórios, redundando no crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93.

    Mas não· é só. Conforme também foi dito acima; o edital publicado no

    DOE em 29 de setembro de 2009 trouxe a publicação denominada ratifiçação de dispensa de licitação, vinculada ao processo administrativo nº 13516/2009, que fez um reconhecimento inexistente de ausência de licitantes, fundamentada falsamente no art. 24, V da. Lei Licitatória, para a metade dos lotes. Assim sendo, tendo em vista a suposta ausência de licitantes, foram realizadas dispensas indevidas de licitação, para ·contratação superfaturada das émpresas mencionadas acima, o que tambéní importa no delito previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93.

    Conforme mencionado na expos1çao lática anterior, merece ser

    ressaltado o fato de as obras terem sido indevidamente fracionadas, em que pese à atendimento a um objeto único, que era a construção das várias unidades Hospitalares, em municípios pequenos,

    com padrão .uniforme de construção. Embora tenham sido atendidas por um proc~dimento licitatório único, a Concorrência nº 001/2009, esta teve a· sua execução. separada em 06 (seis) lotes, descumprindo o art. 8° c/c art. 23, §1° e §2° da Lei nº 8.666/93. Assim, mais uma vez, a conduta dos réus redundou na frustração da licitude do procedimento licitatório, ou seja, o crime do art. 90 da Lei

    nº 8.666/93.

    Além disso, as obras fugiram às exigências do art. 7° da. Lei de

    licitações e contratos administrativos, tendo em vista que, em rela,ção à Concorrência 001/2009, foram iniciadas sem os projetos básicos. Conforme se sabe, o projeto básico deve ser o primeiro ato a ser realizado, seguido do projeto executivo. Além disso, foram impostas exigências simultâneas

    legais, de capital mínimo e garantia, o q1.1e mais uma vez fere dispositivos legais da lei de licitações e contratos administrativos, conforme mencionado alhures, e i(Tlporta·também em frustração da licitude da licitação, além do descumprimento da legislação do Sistema único de Saúde, como já referido.

    As violações às íeis penais em relação a dinheiro publico dizem respeito também ao desrespeito à lei Complementar 101/2000, · quanto à obrigatoriedade do

    planejamento, transparência em qualquer ação administrativa, especialmente as de contratação de obras, além das regras constãntes no Est.atuto dos contratos públicos (Lei 8’666/1993). Assim, nenhum dos municípios que tenha de assumir o custeio da estrutura hospitalar dobrada e nem mesmo o próprio estado está isento de apresentar as estimativas de impacto orçamentário financeiro

    das despesas criadas para a manutenção e funcionamento desses hospitais (art.16, LC 101/2000) e sua compatibilillade com todos os planos e diretrizes, anual e plurianual, sendo que no âmbito do município será· sancionado conforme o decreto-lei 201/1967. aléll) disso, a quitação de despesas públicas, em repetidas situações violam o art. 63 da lei 4320/64. nesse sentido, tem-se as seguintes

    tipificações dos fatos já narrados.

    Da Lei nº 8.666/1993 Art. 90 Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou

    qualquer outro expediente, o caráter competitivó do procedimento licitatório, com intuito de obter, para si, ou para outrem, vantagem decorrente do objeto da licitação. –

    De acordo com os autos, os procedimentos relacionados ao edita~

    001/2009 não seguiram as exigências legais do art. 22,§§20, 23§10 e 2o, da Lei nº 8666, além da . súmula 247 do TCU, relativos às condições da divisão do ·objeto da licitação e as vantagens da

    modalidade de licitação correspondente ao valor da divisão, quanto à ampliação da competitividade;

    Também a fixação de índices financeiros e .exigência simultânea de capital mínimo como garantia para a contratação das obras, em confronto com os princípios do art. ~7.XXI, da Constituição, do art. 3o,§ lo, 1, das normas contidas no art. 31 e seguintes da lei 8.666; violando assim a norma penal citada, por uso de expediente pàra restringir a competição entre licitante, diversa modalidade de licitação e vantagem para licitante no certame.

    Art. 89 Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas

    em lei, ou deixar de observar as formalidades legais pertinentes à dispensa ou à

    inexigibilidade

    Conforme os. autos, o edital de dispensa de licitação, publicado no

    DOE, em 29 de setembro de 2009, com fundamento no art. 24, V, da Lei 8.666 é acintosamente ilegal, quanto à contratação dos lotes 2.4 e 5, ausência de justificativa para sua eventual não repetição, violando a norma penal acima, por dispensa de licitação . sem quaisquer fundamentos legais, em concurso material com o art. 90; quanto à concorrência 007/2009, para a realização dos projetos básicos das 64 unidades hospitalares de 20 leitos, também dispensada, sem que fossem verificadas as condições do art. 24,V, da lei 8.666. Com relação ao crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, o tipo penal é o que segue:

    Art. 89. Omissis

    Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo

    comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiouse

    da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder

    Público.

    Esse tipo penal se aplica aos corréus que são sócios das empresas

    que não participaram da licitação dispensada, por ter sido a mesma vantajosa para si; o mesmo se aplicando à gestora que não praticou especificamente atps concretos de ordenação ou formatação

    dos atos administrativos que resultaram nas fraudes licitatórias, de acordo com os fundamentos · aplicados no dispositivo anterior.

    Art. 96 Fraudar, em prejuízo da fazenda pública, licitação

    instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente.

    Inciso I.· elevando arbitrariamente os preços.

    A contratação decorrente da licitação 001/2009, para construção de 64

    unidades hospitalares de 20 leitos; intencionava a entrega de 1280 novos leitos hospitalares, considerando-se o valor global da concorrência. Somados com os aditivos imediatos, linearmente em valores semelhantes, estão evidentemente superfaturados, em proporção ainda a ser apurada, mas

    que se trata de obra de simples de engenharia, não incluindo qualquer equipamento hospitalar, o que gera um elevado custo por cada unidade, inserindo-se a conduta no art. 96, 1, da Lei 8.666. o mesmo

    ocorrendo em relação aos projetos básicos, que não devem chegar a 5% por cento da obra Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou

    profissional declarado inidôneo.

    A contratação da empresa JNS Canaã Ltda. na Contorrência

    001/CPUSES, na dispensa de licitação e-nos aditivos correspondentes, não foi antecedida da devida regularidade fiscal, exigida pelo art. 29, 1, conduzindo a violação do art. 97 da lei 8.666, sendo este

    · outro delito a ser imputado aos acusados.

    Do Código Penàl Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou

    qualquer outro bem móvel, publico ou particular, de que tem a posse.em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    Os pagamentos a empresa PROENGE Ltda., que foi aquinhoada com

    a licitação n 007 /2009 deu-se em desobediência do art. 63 e seguintes da lei 4.320/6, visto que a referida licitação para os projetos básicos e executivos, ocorreu meses, após iniciadas as obras de

    engenharia, sendo toda a despesa gerada sido liquidada sem as condições legais; O mesmo se aplic~ndo à execução dos contratos decorrentes da licitação 001/2009 e aos aditivos, que foram

    acrescentados; Todos pagos sem uma correlação direta com as medições das obras, uma vez que as medições apresentadas mostraram percentuais muito abaixo dos valores dispendidos às empresas,‘ sem que tenham sido adotados os critérios técnicos de estabelecer a valoração da despesa para a

    sua posterior ordenação e liquidação.

    Art. 299 Omitir, em documento púbUco ou particular, declaração

    que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou ·diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação a verdade so6re fato juridicamente relevante

    As condições apresentadas. no projeto básico, com omissões graves no

    que diz respeito à formulação adequada de um projeto de gestão de recursos públicos na magnitude do que se relaciona às licitações ora questionadas; Deixaram de inserir exigências legais das normas do SUS, das _normas exigid.as para a própria edificação, quanto a estúdos geotécnicos, além de exigências legais quanto ao impacto financeiro-orçamentário em vári~s orçamentos municipais que

    tenham que assumir gestão hospitalar, além do próprio estado, em relação às unidades que forçosamente passou a assumir. O mesmo se aplica em relação à declaração constante às tis. 301 dos autos 371420140721082912, que inseriu informações que davam conta que os aditivos

    celebrados serviam para cobrir custos decorrentes das condições dos terrenos recebidós, os quais não haviam sido objeto de estudos geológicos até então. Todavia, nas plantas em que se bàsearam os inícios das obras não constava a necessidade de realização de estudos geológicos, o que foi

    ainda alegado em defesa perante o TCE/MA, contra a representação do CREA/MA. Assim serído, os réus inseriram em documentos públicos declarações falsas, diversas da verdade, incidindo portanto

    no tipo penal acima.

    .

    . Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim

    específico de cometer crimes:

    Por fim, resta configurado ainda o crime de associação criminosa, do

    art. 288 do Código Penal. Trata-se de situação em que se verifica o cometimento réiterado de crimes contra os es~assos recursos públicos destinados ao povo maranhense, cpnforme acima enumerados,

    que se estenderam por mais de um ano, com incomensuráveis prejuízos e danos coletivos e difusos.·

    Da participação específica de cada um dos réus

    Os atos administrativos complexos que resultaram nos dispêndios

    financeiros para a construção dos 64 hospitais em questão deram-se de forma coordênada, quando o Ex-Secretário de Saúde e seus substitutos e sucessor~s; Os quais se reportavam diretamel)le à ExGovernadora,

    nos termos do art. 54 da Constituição Estadual, ocasionando solidariedade entre os gestores, na mesma decisão administrativa, com atos diversos, mas finalidades comuns, objetivos e benefícios comuns. Assim, os atos administrativos relativos a concorrência n 001/2009, à dispensa de licitação, aos aditivos e quanto à concorrência 007/2009; Os atos derivados e subsequentes se

    deram das seguintes formas.

    Com relação às condutas dos acusados, o réu Ricardo Jorge Murad

    deve responder por todos os tipos penais mencionados acima tendo em vista que era o ordenador de despesas, então Secretário de Estado da Saúde, que autorizou e se beneficiou de todas as ilegalidades mencionadas na presente ação. Como Secretário de Estado da Saúde, era de sua

    competência, nos termos do art. 68,1, da Constituição Estadual; solidariamente responsável, nos termos do art. lo, § lo, na gestão fiscal e executor da política estadual do governo da então chefe do poder executivo, por pactuar os contratos, decorrentes das licitações dos 64 hospitais de 20 leitos, ordenando a maior parte das despesas(art. 58-LC 101/2000),, sendo o autor das condutas descritas

    nos arts. 90, 89, 96,1, 97, todos do Estatuto dos contratos públicos(lei 8666/1993); além dos arts. 312, 299 e 288, todos do Código Penal, conforme acima descritos.

    Com relação à ré Roseana Sarney Murad, as transações e

    transferências de recursos para as empresas contratadas sem licitação, no montante de 57 milhões de reais, serviram para abastecer sua campanha eleitoral e seu partido, no pleito de 2010, na quantia

    de R$ 1.950.000,00, sendo a mesma responsável, nos termos do art. 21 da lei 9504/1997, pelos recursos recebidos na campanha eleitoral, constante no anexo 1,11, Ili, do volume 1, autos oriundos da Procuradoria Geral da República (NF 1.00.000.00077112014-55), registrado no SIMP-MPMA 1228·

    500/2015. Além disso, o Secretário de Saúde, sr. Ricardo Murad era seu colaborador, do mesmo modo que os demais servidores públicos eram auxiliares deste, tendo encabeçado, na condição do cargo que ocupava, os atos de divulgação das obras, inaugurações e ampla campanha publicitária

    pré-eleitoral, pondo os negócios dos hospitais em grande quantidade, como atos administrativos de

    seu governo, assim todos praticavam atos administrativos em seu nome, nos termos do art. 54 c/c 69,1 e Ili, da. Constituição Estadual e art. 49, da LC 101/2000, especialmente por se tratar de situação

    de generalizada expansão de despesas públicas, sendo solidaria em todos os atos de seu colaborador, por se beneficiar deles .. portando, coautora no delito previsto nos art. 90, 89, parágrafo único, 96,1, 97, todos do Estatuto dos contratos públicos (lei 866611993); E, além disso, arts. 312, 299 e 288, todos do Código Penal, conforme acima descritos.

    As rés Rosane Campos da Silva Melo e Gardênia Baluz Couto, por

    sua vez, concorreram para as ilicitudes relatadas, tendo em vista que ocuparam ambas o cargo de

    Presidente da CPUSES/MA, e que subscreveram os editais da concorrência 001/2009-CPUSES/MA,

    origem de toda a sangria de verbas públicas relatadas. No caso específico da ré Roseane, foi Ocupante do cargo em comissão, provisóriamente de presidente da CPL, da Secretaria de Saúde, deliberando sobre a concorrência n 001/2009, na forma descrita acima, sendo coautora dos delitos

    previstos no art. 90, 96, 97, todos do estatuto e 288 do Código Penal, conforme descritos acima.

    Galdênia Baluz, por sua vez, foi presidente da CPL da Sec. de Saude, autorizou e deu andamento às

    licitações 001 e 007/2009, bem com da dispensa ilegal da licitação·para os lotes 02.04 e 05,

    adjudicando seus objetos, para a construção em serie de hospitais de 20 leitos, sendo coaútora na

    violação dos dispositivos contantes na parte penal do Estatuto dos Contratos Públicos .art. 90, 89,

    96,1, 97; bem como art. 288, do Código Penal.

    O réu Sérgio Sena de Carvalho, gestor do fundo estadual de saúde,

    coordenador de despesas da Secretaria estadual de saúde, autorizou o pagamento da quitação das

    despesas ~mpenhadas na execução dos contratos, conforme tis. 125 (autos 371420140721082912);

    coautora no delito previsto nos art. 90, 89, 96,1, todos do Estatuto dos contratos públicos (lei

    8666/1993; art. 312, 299 e 288, todos do Código Penal, conforme acima descritos.

    José Márcio leite, secretário adjunto de saúde, praticou vários àtos

    administrativos em. relação à execução dos contratos, tanto antes, quanto após assumir

    definitivamente o cargo de Secretário de Saúde, após o sr. Ricardo Murad se afastar para concorrer a ·

    mandato eletivo, sendo coautor dos delitos previstos nos arts. 90, 89, 96,1, todos do Estatuto dos

    contratos públicos(lei 8666/1993); e arts. 312, 299 e 288, todos do Código Penal, conforme acima

    descritos.

    Antônio Gualberto Barbosa Belo, Secretário Adjunto de Saneamento

    da secretaria de Saúde durante todos os atos praticados na execução dos contratos dos hospitais de

    20 leitos, apresentando as justificativas para os aditivos ilegais, tis. 301 dos autos últimos citados,

    sendo coautor dos delitos previstos nos arts. 312, 299 e 288, todos do Código Penal, conforme acima

    descritos.

    Fernando Neves Costa e Silva, por sua vez, concorreu para os

    crimes postos, em especial para aquele tipificado· no art. 89 da Lei de Licitações e. Contrato~

    Administrativos, tendo em vista que, na função de Secretário adjunto de Administração e Finanças,

    subscreveu o edital Ratificação de Dispensa de Licitação que autorizou, sem o certame licitatório, a

    sontratação da empresa Lastro Engenharia Incorporações e Industria Lida., para o lote 02, no valor

    Lindonjonson Gonçalves de Sousa

    Promotor de Justiça

    MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO

    PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

    28ª promotoria de Justiça Especializada

    Av. dos Pinheiros, n. 0 15 Gleba 12·15 Renascença • São Francisco- F. 3219.1857

    de R$ 21.898.800,00; Dimensão Engenharia e Construção Ltda., para o lote 04, no valor de

    16.177.157,55 (dezesseis milhões, cento e setenta e sete mil, cento e cinquenta e sete reais e

    cinquenta e cinco centavos e JNS Canaã Construções e Paisagismo Ltda., para o lote 05, no valor de

    19.808.148,91 (dezenove milhões, oitocentos e oito mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e um

    centavos), conforme já dito outrora, sendo coautor nos delitos previstos nos arts.· 312, 299 .e 288,

    ‘ todos do Código Penal, conforme acima descritos.

    Osório Guterres de Abreu, sócio representante legal da empresa

    , ..

    Guterres Construções e Comércio Ltda … escolhida ilegalmente para o lote 01, na licitação 001/2009,

    bem como contemplada com aditivos superfaturados, conforme acima descrito, sendo co-autor dos

    delitos previstos no .art. 90, 96,1, , todos do Estatuto dos contratos públicos(lei 8666/1993; e 288 do

    Código Penal conforme acima descritos.

    Osvaldino Martins de Pinho, proprietário da empresa · Lastro

    Engenharia e Incorporações e Industria Ltda., contemplada com o lote 02, com dispensa de licitação

    e mais os aditivos, tendo sido doadora de campanha eleitoral, enquanto realizava as obras, sendo

    coautor das violações dos arts. 89, 96,1, todos do Estatuto dos contratos públicos (lei 8666/1993; e

    288 do Código Penal, conforme acima descritos.

    Antônio José Oliveira Neto, sócio representante legal da empresa

    Geotec Construções . e Projetos ltda, aquinhoada ilegalmente com o lote 03 da concorrência

    001/2009 e mais os aditivos superfaturados, é coautor dos delitos previstos nos arts. 90, 96,1, todos

    do Estatuto dos Contratos Públicos(lei 8666/1993; art. 288 do Código Penal, conforme acima

    descritos.·

    José Orlando soares Leite Filho, sócio da empresa Soares leite Ltda., que recebeu as obras no lote 06 da concorrência 001/2009 e recursos públicos dos aditivos

    superfaturados , sendo coautor dos delitos dos arts. 90, 96,1, todos do Estatuto dos contratos públicos(lei 8666/1993; e art. 288 do Código Penal, conforme acima descritos.

    Antônio Barbosa Alencar, sócio representante legal ·da empresa

    Dimensão Engenharia e Construção ltda, destinatária do lote 04, com dispensa de licitação, além dos aditivos superfaturados, sendo coautor dos delitos previstos no art. 89, e 90, i, todos do estatuto dos contratos públicos(lei 8666/1993; e art. 288 do código penal, conforme acima descritos;

    Mirella Palácio de Alencar, sócia da empresa Dimensão Engenharia e

    Construção ltda, destinatária do lote 04, com dispensa de licitação, após considerados desertos na concorrência 001/2009, sendo coautora do delito previsto no art. 89, paragrafo único, do estatuto dos contratos públicos(lei.8666/1993, conforme acima descrito;

    Jefferson Nepomuceno da Silva, sócio representante legal da

    empresa JNS Canaã Construções e Paisagismo ltda, contemplada com o lote 05, desertos na concorrência 001/2009 sem licitação, além dos aditivos superfaturados, sendo coautor dos delitos previstos nos arts. 89 e 96, i, todos do estatuto dos contratos públicos(lei 8666/1993); e art. 288 do

    código penal, conforme acima descritos.

    Delci Aparecida Toledo Missiagia Nepomuceno da Silva, sócio da

    empresa JNS Canaã Construções e Paisagismo Ilda, contemplada com o lote 05, sem licitação, ante a deserção na concorrência 001/2009, sendo coautora do delito previsto no art. 89, do estatuto dos contratos públicos(lei 8666/1993, conforme acima descrito.

    DOS PEDIDOS

    EX POSITIS, presentes a autoria e a materialidade dos crimes

    previstos nos arts. 89, 90, 96 e 97 da Lei nº 8.666/93, e arts. 312 e 288 do Código Penal Brasileiro,

    pugna o Ministério Público pelo RECEBIMENTO da presente Ação Penal, requerendo-se:

    A citação dos acusados para oferecimento de defesa preliminar, no prazo

    • 1

    de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal

    Brasileiro e, não sendo encontrados,no endereço fornecido nesta exordial,

    proceda-se, desde já, à citação ficta;

    A designação de audiência de instrução, na finalidade de colher os

    depoimentos testemunha(s ‘e dos próprios acusados;

    Ao final, sejam os réus condenados nas penas dos crimes mencionados,

    (aplicando-se na dosimetria da pena, a culpabilidade exacerbada, pelo

    manuseio de recursos escassos, com prejuízos à coletividade, revelando

    conduta social insensível e gananciosa), conforme a delimitação das

    condutas e ós limites da participação de cada um, bem como sejam

    condenados a reparar os danos decorrentes dos crimes praticados, nos

    termos do art. 91, 1 do Código Pené!I Brasileiro.

    Termos em que,

    Pede deferimento (

    São Luís – MA, 27 de janeiro de 2015.

    LINDONJONSON GONÇALVES DE SOUSA

    18º Promqtor de Justiça de Substituição Plena

    Respondendo pela 28ª Promotoria de Justiça Especializada

    .Rol de testemunhas

    · 1. MÁRCIA MARIA LEITE OLIVEIRA, Assessora Jurídica da Secretaria de Estado da Saúde em

    2009, residente e domiciliada na Rua Urucutiua, nº 17, Condomínio Nascer do Sol, Casa 11, Araçagy,

    São Luis-MA, CEP 65.068-520.

    2. VANESSA TEIXEIRA MENDES RODRIGUES POTRATZ, Chefe da Assessoria Jurídica da

    SES, residente e domiciliada na Av. Anapurus, nº 95, Quintas do‘ Calhau, São Luis-MA, CEP 65.067-

    460.

    3. DOMINGOS FRANCISCO OUTRA FILHO, brasileiro, advogado, residente na Avenida 09,

    Quadra 56, Casa nº 19, Conjunto Maiobão, Paço do Lumiar~ MA. ·

    4. RAIMUNDO JOSÉ A. PORTELADA, com endereço profissional na Rua Cândido Mendes,’ nº

    540, centro, São Luís,. MA, CEP 65010-200 Fone (98) 2106 8300, onde funciona o CREA/MA.

    5. RUBENS PEREIRA SILVA JÚNIOR, advogado, Deputado Estadual, podendo ser encontrado

    na Assembléia Legislativa, Palácio Manoel Bequimão, Cohafuma, nesta urbe.

    6. RENATO FERREIRA CESTARI, CPF 130.766.980-87, filho de Ligia Ferreira Cestari, data de

    nascimento – 15.12.1951, residente na Rua Turiaçu, nº 04, apto. 700, São Marcos, São Luis-MA,

    ~ ‘ ‘

    CEP 65.075-810.

    Livdonjonson’ Gonçalves de Sousa

    Promotor de 11.!stiça

    • MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO

    PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

    28′ promotoria de Justi~a Especializada

    Av. dos Pinheiros, n.0 15 Gleba 12·15 Renascença. São Francisco- F. 3219.1857

    Lindonjonson Gonçalves de Sousa •

    Promotor de Justiça

    Ao pedir a condenação de Roseana por crimes que resultam em prisão, o MP pediu o que?

    O promotor Lindonjonson Gonçalves: pede a condenação, mas diz que não pediu a prisão

    O promotor Lindonjonson Gonçalves: pede a condenação, mas diz que não pediu a prisão

    O promotor público, Lindojonson Gonçalves de Sousa,  precisa ler com mais atenção o que escreveu o blog sobre a sua denúncia encaminhada à Justiça contra Roseana Sarney, Ricardo Murad, e mais mais 15 pessoas, acusadas de desviar recursos públicos da Saúde.

    Em momento algum foi dito que ele tinha pedido prisão preventiva ou temporária, mas a prisão até 29 anos, o que só é possível com a condenação judicial.

    Ele aponta crimes de fraude à licitação, dispensa ilegal de licitação, favorecimento em dispensa ilegal de licitação, admissão irregular de licitante, contratos superfaturados, peculato e associação criminosa; todos que em caso de condenação resultam em prisão.

    Ora, se ele pede que os réus sejam condenados nas penas dos crimes mencionados, ele pede o que?

    Veja:

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    Márcio Vasconcelos lança nesta quarta em SP livro que resgata a história de Lampião

    Casa de dona Jacosa, avó materna de Lampião, em Serra Talhada, PE (Foto: Márcio Vasconcelos)

    Casa de dona Jacosa, avó materna de Lampião, em Serra Talhada, PE (Foto: Márcio Vasconcelos)

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    Foi com o objetivo de revisitar lugares e personagens que construiram o imaginário popular do mito Lampião que o fotógrafo Márcio Vasconcelos viajou 4 mil quilômetros sozinho durante dois meses. Com histórias surpreendentes e um ensaio fotográfico de peso na bagagem, o projeto foi contemplado em 2010 com o XI Prêmio Funarte Marc Ferrez de Fotografia, ganhou exposição no Festival de Fotografia Foto em Pauta, em Tiradentes (MG), em 2013, e uma exposição virtual em São Luis (MA), no mesmo ano. Agora, com mais uma incursão a alguns dos pontos visitados e captação de imagens inéditas, Na Trilha do Cangaço – O Sertão que Lampião Pisou ganha edição em livro, com concepção e curadoria de Maureen Bisiliat, pela editora Vento Leste.

    O registro de Márcio Vasconcelos passou por cinco estados do nordeste brasileiro – Pernambuco, Sergipe, Alagoas, Bahia e Ceará – tendo visitado grandes cidades, povoados e pequenos vilarejos, retomando uma trilha imaginária por onde Lampião poderia ter passado, de 1920 a 1940. “Fui inspirado pelas imagens que tenho na memória dos fotógrafos da época, que se aproximaram do Lampião, o filme e o material deixado pelo Benjamin Abrahão, e pude ver que de lá pra cá muita coisa ainda permanece como se o tempo tivesse parado nas mesmas agruras e dificuldades de anos atrás”, conta Márcio.

    A intenção do projeto é resgatar e refazer os caminhos percorridos por Lampião – segundo personagem mais biografado da América Latina, depois do Che Guevara -, Maria Bonita, Corisco, Dadá e seus bandos, através da elaboração de uma trilha que ligará locais simbólicos na história do cangaço pelos sertões nordestinos. O projeto pretende também identificar, localizar e fotografar personagens que fazem parte dessa história, além de descendentes destes, e que ainda se encontram vivos para contar causos e atestar a veracidade do mito Lampião e Maria Bonita.

    O livro será lançado em São Paulo dia 27 de abril, quarta-feira, às 19h, na Livraria Cultura do Conjunto Nacional. O historiador Frederico Pernambucano de Melo assina o texto de apresentação, que contextualiza e registra a saga do movimento no Brasil.

    Serviço

    Livraria Cultura – Na Trilha do Cangaço, o Sertão que Lampião Pisou

    Avenida Paulista, 2073, Bela Vista, São Paulo

    Dia 27 de abril

    Quarta-feira, às 19h

    Tel.: (11) 3170 4033

  • Deu no D.O

    • A coluna Deu no D.O. está no ar com os generosos contratos dos nossos divinos gestores públicos. Dos caixões (R$ 214 mil) de Itapecuru-Mirim ao material de limpeza de Coroatá (R$ 2 milhões), ainda figuram Viana, Matões, Porto Rico e São José de Ribamar. 
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    (98) 99116-8479 raimundogarrone@uol.com.br
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