Logo
  • Notícias

    Nunes Marques compara as medidas restritivas ao estado de sítio e abre as portas das Igrejas para Covid-19

    O ministro Nunes Marques

    O ministro Nunes Marques decidiu liberar a realização de cultos, missas e demais celebrações religiosas em todo o território nacional, mesmo diante dos colapso anunciado da Saúde e dos recordes de mortes por Covid-19 registrados a cada dia no País.

    Depois de comer o pão que o diabo amassou por votar a favor da vacinação obrigatória, desta vez, ele pagou todos os seus pecados e caiu nas graças dos infernais discípulos bolsonaristas.

    Independente da controvérsia jurídica, se deve ou não a liberdade religiosa se sobrepor o direito à saúde, o que é de matar na decisão de Nunes Marques é a sua adesão ao evangelho apregoado por Bolsonaro.

    Agora não é só um presidente, mas um ministro do Supremo Tribunal Federal, que compara as medidas restritivas adotadas por prefeitos e governadores para conter o avanço da pandemia com o Estado de Sítio. Situação excepcional prevista pela Constituição nos casos de guerra, ameaça de um inimigo internacional ou grave instabilidade interna devido à crise política, militar ou de calamidade natural.

    “A proibição categórica de cultos não ocorre sequer em estados de defesa (CF, art. 136, § 1º, I) ou estado de sítio (CF, art. 139). Como poderia ocorrer por atos administrativos locais?”, questionou o ministro, no despacho proferido neste sábado de Aleluia.

    “Certo, as questões sanitárias são importantes e devem ser observadas, mas, para tanto, não se pode fazer tábula rasa da Constituição”, completa.

    Embora se refira à proibição de realização de cultos, a equiparação colocada a efeito por Nunes Marques provoca igual questionamento ao direito fundamental de ir e vir, e contribui, não por acaso ou intenções veladas, com a desobediência civil. Enquanto a grande maioria da população não estiver vacinada, o isolamento social é determinante, segundo a  Organização Mundial de Saúde, no combate vitorioso contra o coronavírus.

    O art. 139 da Constituição estabelece que durante o Estado de Sítio, o governo pode controlar a imprensa, interceptar comunicações, realizar detenção e busca e apreensão sem autorização judicial, requisitar bens. O que não se compara com o estado de emergência instituído pelo Congressos Nacional e que dá sustentação às medidas restritivas contra o coronavírus.

     

    A tábula rasa

    A profundidade constitucional é equivalente à altura dos argumentos apresentados por Nunes Marques em seu despacho de corpo presente.

    Não sei se é para alimentar o raciocínio simplório do discurso bolsonarista, ou se lhe é próprio. Mas destacar que é a importante reconhecer que o transporte coletivo, os mercados e as farmácias são de fato essenciais; e que “tais atividades podem efetivamente gerar reuniões de pessoas em ambientes ainda menores e sujeitos a um menor grau de controle do que nas igrejas”, é uma feiqueada esplendorosa para um magistrado do Supremo.

    Será que os consumidores vão à farmácia, assim como os devotos vão à Igreja?

    Tanto num, como noutro, tem horário de culto?

    A farmácia vende remédio e a Igreja um santo remédio?

    E o transporte coletivo, que já tem provocado aglomerações, com a liberação dos cultos e missas, não vão provocar muito mais ainda ?

    Eis o mistério da fé!

    No despacho que impede estados, Distrito Federal e municípios de editar ou exigir cumprimento de decretos que proíbam “completamente” a realização de celebrações religiosas presenciais, Nunes Marques determina, dentre outras, que as Igrejas funcionem no limite de 25% de sua capacidade de ocupação, forneçam álcool em gel e obriguem aos fiéis que conseguirem vaga a usar máscaras!

    Dá pra acreditar nisso?

    Pastores – resguardadas as divinas diferenças – que deliberadamente pregam contra a vacina, dizem que o vírus é coisa do demônio, vão obrigar os fiéis a usar máscara dentro da casa protegida por Deus?

    Uma coisa é certa. O que não vai faltar é álcool em gel na entrada dos templos.

    Na saída, serão oferecidos como um produto abençoado!

    A decisão liminar do ministro do STF atende a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) protocolada pela Associação Nacional de Juristas Evangélicos, a Anajure.

     Vai ser um Deus nos acuda!

    Leia a decisão completa Aqui

  • Deu no D.O

    • A coluna Deu no D.O. está no ar com os generosos contratos dos nossos divinos gestores públicos. Dos caixões (R$ 214 mil) de Itapecuru-Mirim ao material de limpeza de Coroatá (R$ 2 milhões), ainda figuram Viana, Matões, Porto Rico e São José de Ribamar. 
  • Fale com o Garrone

    (98) 99116-8479 raimundogarrone@uol.com.br
  • Rádio Timbira

    Rádio Timbira Ao Vivo