Processos de pagamento da SES em 2014 desmontam farsa e MPE pede a cassação de Nina Melo
O Ministério Público Federal, através da Procuradoria Regional Eleitoral no Maranhão, voltou a pedir a cassação do diploma da deputada estadual Nina Melo (PMDB) por não ter se desincompatibilizado dentro do prazo legal do cargo que ocupava na Sociedade Empresa Clínica do Coração LTDA, hospital de sua família em Colinas conveniado à época com o governo Roseana Sarney.
Filha do ex-presidente da Assembleia Legislativa, Arnaldo Melo, Nina Melo se mantém no cargo quase três anos depois de eleita por obra da lentidão – quando o caso requer – do Tribunal Superior Eleitoral e do entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão que deferiu a sua candidatura em 2014 ao considerar intempestiva a denúncia de inelegibilidade então apresentada, mesmo com parecer favorável do MPE, que de imediato recorreu ao TSE.
Somente em setembro de 2016, o pleno do Tribunal Superior acatou definitivamente a apelação do Ministério Público ao negar e considerar protelatórios os embargos de declaração interpostos por Nina Melo para tentar reverter decisão anterior com base no voto da relatora ministra Luciana Lóssio.
O TSE determinou o retorno do processo ao tribunal regional do Maranhão para o devido julgamento da denúncia. Expedido em 05 de outubro de 2016 para o TRE/MA, a relatoria está por conta de Daniel Blume Pereira de Almeida, advogado com cadeira na corte eleitoral do estado.
Sem qualquer sinal de movimentação desde então, o caso ganhou capilaridade em 18 de outubro passado com a nova manifestação do Ministério Público Eleitoral, acrescida de documentos apresentados 15 dias antes em representação criminal contra a herdeira dos melos, eleita no lugar do pai que trocara o projeto de reeleição pela vaga de vice-governador na chapa de Edinho Lobão.
Além de ratificar parecer anterior pelo indeferimento do registro de candidatura por não ter sido demonstrado o afastamento de Nina Melo da função de administradora do hospital de sua família em Colinas, o Procurador Regional Eleitoral Substituto, Galtiênio da Cruz Paulino, desta vez afirma que há provas de que ela exerceu o cargo até junho de 2014, período vedado por Lei e motivo de sua inelegibilidade.
Segundo o procurador, elas constam da notícia-crime encaminhada à Procuradoria pelo eleitor Lucas Lopes Tertulino, dando conta do possível cometimento de crime eleitoral previsto no art.349 do Código Eleitoral, consistente na falsificação de documento particular com finalidade eleitoral.
De acordo com a representação, o instrumento de alteração contratual apresentado por Nina Melo por meio do qual teria sido formalizada a sua renúncia à administração do hospital seria ideologicamente falso, produzido com o objetivo exclusivo de simular o afastamento da candidata e, com isso, a sua elegibilidade.
Para provar suas alegações – e é aí que a porca torce o rabo – Lucas Tertulino apresentou cópias dos processos administrativos nº 60475/2014, 85456/2014, 98776/2014, 117692/2014 e 141086/2014, referentes às solicitações de pagamento dos meses de março, abril, maio, junho e julho de 2014, respectivamente, relativas ao contrato nº 375/2012/SES, formuladas pela Clínica do Coração LTDA ao Estado do Maranhão.
Embora todas as solicitações sejam subscritas unicamente por Diana Cristina Couto de Melo Lehmkuhl (irmã da candidata, a quem teria sido transferida a exclusiva administração da empresa), Nina Melo assina como “diretora clínica” cada página dos relatórios de atendimento relativos aos meses de março, abril, maio e junho de 14.
A situação se complica ainda mais com a cópia do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES anexada à representação, onde a por ora deputada figura como “diretora de serviços de saúde” da clínica familiar entre abril e junho daquele ano.
Em seu parecer, Galtiênio da Cruz Paulino diz que chama a atenção o fato de que a parlamentar colinense apenas deixou de assinar os relatórios como “diretora clínica” e de constar no CNES como “diretora de serviços de saúde” a partir de julho de 2014, justamente após o protocolo da acusação de inelegibilidade.
E ressalta que a “coincidência” se repete quando verificada a data do reconhecimento de firma e apresentação à junta comercial da alteração contratual que lhe afastaria da administração da empresa.
“Embora datada de 31/03/2014, a alteração contratual somente teve firma reconhecida em 29/09/2014… e somente foi solicitada a alteração de dados à Jucema em 14/11/2014… Tais circunstâncias revelam que, somente após ser noticiada a sua inelegibilidade à Justiça Eleitoral, é que a pretensa candidata resolveu tomar as providências relativas à sua desincompatibilização”.
No despacho, o procurador requer a juntada aos autos de cópia dos processos administrativos e do histórico de Nina Melo no CNES, “documentos que somente agora se tornaram conhecidos pelo MPE”, intimando-a a se manifestar sobre eles em “prazo razoável”.
Com o intuito de evitar que a Justiça dilate esse prazo, o procurador estabeleceu como razoável os 15 dias previstos no parágrafo primeiro do art. 437 do Código de Processo Civil, por considerar não haver quantidade e complexidade nos novos documentos que possam justificar que o relator Daniel Blume, a requerimento da defesa, o amplie conforme exige o parágrafo segundo do mesmo artigo do CPC.
Mas nada garante que o TRE/MA coloque o caso na pauta de julgamento antes do término do mandato de Nina Melo em 2018. E mesmo que assim o faça e a sentença acompanhe o entendimento do MPE, o seu crime foi recompensado!