A primeira noite da Virada Cultural: cercadinho sem aglomeração
A decisão do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Joaquim da Silva Filho negando a suspensão da Virada Cultural de Final de Ano em Imperatriz requerida pelo Ministério Público, é de arrepiar pelo que fundamenta e opina.
Não por uma questão de mérito, o que espanta são os caminhos utilizados pelo magistrado para indeferir o pedido de urgência, julgando não haver riscos de aglomerações e o aumento de casos de Covid.
Silva Filho produz uma sentença amparada em sua própria opinião e ainda inaugura a tese da não insurgência no passado, como garantia de legalidade no presente.
Partindo tão somente de uma decisão do STF e de um balanço do “atual momento da pandemia”, o togado constrói paralelos insustentáveis, sem qualquer alicerce epidemiológico.
Utilizando como argamassa de manobra o entendimento do Supremo (transcrito na decisão), que reservou aos Municípios a competência de adotar medidas sanitárias, ele emite convicções pessoais, sobre as conquistas da prefeitura no combate ao coronavírus.
“…o panorama de Imperatriz em muito já evoluiu. De um quase lockdown, com alta taxa de ocupação de leitos, a situação atual inspira otimismo. Dentre outros avanços, verifica-se que administração pública já retornou suas atividades presenciais”, avalia o douto magistrado.
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Após relacionar as atividades liberadas pela publicação dos decretos municipais 101, 108 e 121 de 2020, Silva Filho destaca a não insurgência pontual do MPE.
É aí que o vento faz a curva e desfralda o inusitado, a interpretação jurídica como um ato de vontade.
O desproposito se revela na analogia entre a não insurgência no passado e a insurgência no presente.
Isto sem contar a desmedida – digo até absurda – equivalência entre as diversas atividades reabertas e um evento da dimensão do réveillon.
Em uma retórica sofista, o juiz monta uma narrativa das omissões do MP para dar ensejo à sua decisão favorável ao festim municipal.
Confira abaixo
Trecho da decisão do juiz Joaquim da Silva Filho
O fascínio do despacho, no entanto, é a sua íntegra adesão ao balanço apresentado pela prefeitura e na garantia de que o ambiente amplo de aberto da Beira-Rio permitirá “aos munícipes o acompanhamento das atrações sem a necessidade de aglomerações, permitindo razoável distância entre si”.
Onde já se viu essa de que em grandes shows – ainda mais na virada de ano – o público ficará comportado, os amigos não vão se abraçar, outros não vão se beijar e ninguém vai se embriagar?
E os munícipes? Será que alguém em bom juízo acredita que a cidade não será tomada, especialmente na noite da virada, pela população das cidades vizinhas, tal como Açailândia?
Boletim do dia 29 de dezembro
Taxa de ocupação de leitos de UTI e clínicos encaminhada pela prefeitura
A outra pérola é ignorar o boletim epidemiológico da Secretaria de Estado da Saúde que aponta taxa de ocupação dos leitos de UTI em Imperatriz acima de 40%.
Sabe-se lá por qual motivo (talvez até se saiba) fez vista baixa.
Mas deliberar por inferência, de acordo apenas com os dados do hospital de campanha, que os casos de Covid no município foram mitigados, não é obra do acaso.
Além de limitados ao atendimento da Secretaria Municipal de Saúde, eles são visivelmente manipulados ao acentuar, por exemplo, que dos 12,5% de taxa de ocupação de UTI, somente um paciente é de Imperatriz.
Com certeza não é uma tentativa de induzir o juiz ao erro, até porque ele próprio fez questão de destacar esses dados na sentença.
Desde o dia 29 que o bicho tá correndo solto à beira do Tocantins, com a benção paternal do juiz Joaquim da Silva Filho.
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Leia a decisão Aqui