O Ministério Público Federal (MPF) defendeu, junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que seja mantida a condenação da mineradora Vale S/A por agressão ao meio ambiente e dano ambiental na construção da Estrada de Ferro Carajás. A empresa alegou contradição, omissão e obscuridade no acórdão que já havia negado provimento à apelação anterior no âmbito de ação civil pública ajuizada pelo MPF. Segundo o procurador regional da República Felício Pontes Jr, os embargos de declaração não possuem fundamentos jurídicos.
Para o MPF, o recurso trata-se, na verdade, de pretensão de rediscussão sobre o mérito da matéria apreciada e exaurida no acórdão da apelação, o qual nada mais é do que uma mera reprodução da tese defensiva da empresa. Conforme o procurador, o acórdão que negou provimento da apelação da Vale é claro e preciso na sua fundamentação, em harmonia com entendimentos dos Tribunais Superiores, não se verificando quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, passível de aceitação na via estreita dos embargos.
Prova documental comprova que, em razão da execução do empreendimento de Ampliação dos Pátios de Cruzamento dos Lotes 1, 2 e 3 da Estrada de Ferro Carajás, houve desmatamento e ocupação irregular em áreas de preservação permanente, sem autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). “As medidas administrativas posteriores, adotadas pela empresa em atendimento às determinações do Ibama mostraram-se como medidas mitigatórias realizadas no âmbito do licenciamento ambiental, o que não afasta os fundamentos da responsabilidade civil”, explica o procurador.
Para o MPF, a empresa produziu claro dano ambiental decorrente de intervenções não autorizadas em Áreas de Proteção Permanente (APPs), durante a execução da obra de ampliação dos pátios de cruzamento da Estrada de Ferro Carajás. “A regularização da obra no âmbito administrativo, independentemente que se dê com ou sem pagamento de multa, não afasta a responsabilidade civil da empresa pelos danos decorrentes das intervenções negativas realizadas anteriormente na APP”, diz.
Segundo o procurador regional da República, trata-se da aplicação, ao caso concreto, de previsão constitucional da tríplice responsabilidade – administrativa, cível e penal – pelo dano ambiental, nos termos do art. 225, §§ 3º e 4º da Constituição Federal. “A reparação ambiental deve ter caráter exauriente, de modo que a condenação à recuperação da área degradada não exclua o dever de indenizar”, afirma. Para o MPF, o acórdão deve ser mantido e o recurso da Vale deve ser desprovido.